TJTO - 0000715-76.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000715-76.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)APELANTE: SERGIO ROBERTO BAUMHARDT (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)APELADO: BERTO RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO.
ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto visando desconstituir sentença que homologou acordo extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Os apelantes alegam vício de consentimento, afirmando que foram induzidos a erro em razão da inexistência de assinatura eletrônica própria, da ausência de assistência jurídica e da apresentação de três acordos distintos, os quais, segundo eles, resultaram na cessão da totalidade da área pleiteada pela autora sem qualquer benefício recíproco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento (erro) apto a anular o acordo judicial; (ii) estabelecer se a ausência de advogado compromete a validade do negócio jurídico; (iii) determinar se o acordo homologado careceu de concessões mútuas, descaracterizando a transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de erro no negócio jurídico exige demonstração robusta de vício substancial que não possa ser atribuído a mera insatisfação posterior, conforme os artigos 138 e 849 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Os autos não contêm qualquer prova documental ou testemunhal que evidencie coação, dolo ou erro essencial, sendo insuficientes as alegações genéricas dos apelantes. 5.
O acordo foi firmado com clareza quanto à área objeto da usucapião, instruído com documentos adequados, como memorial descritivo e certidão de matrícula, e homologado judicialmente após verificação da legalidade e da capacidade das partes. 6.
A assinatura mediante certificado digital do representante autorizado pelos próprios apelantes indica ciência e anuência com o conteúdo do pacto. 7.
A presença de advogado no momento da assinatura não é requisito de validade para negócios jurídicos envolvendo direitos disponíveis, conforme o entendimento consolidado do STJ. 8.
A existência de concessões mútuas não requer igualdade de benefícios, sendo suficiente a renúncia à continuidade do litígio, aos riscos processuais e aos custos, caracterizando a transação nos termos do art. 840 do Código Civil. 9. O mero arrependimento posterior não constitui causa legítima para a anulação de acordo judicialmente homologado, notadamente na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação de acordo judicial homologado exige prova cabal de vício de consentimento, o que não se satisfaz por alegações genéricas e não comprovadas. 2.
A ausência de advogado no momento da assinatura do acordo extrajudicial não compromete sua validade, quando se trata de direito disponível e há manifestação de vontade clara e inequívoca. 3. A transação não exige concessões equivalentes, sendo válida se as partes, por vontade própria, optam por cessar o litígio mediante cessões juridicamente relevantes. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 171, II, 840 e 849; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002548-52.2024.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 18.06.2025; TJSP, AI 2226063-49.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. 19.11.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada.
Sem honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:04
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000715-76.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 497) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELANTE: SERGIO ROBERTO BAUMHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELADO: BERTO RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG. 2525 (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 497
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22/07/2025 10:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:05
Retirado de pauta
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000715-76.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROSEMARI BENEDETTI BAUMHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELANTE: SERGIO ROBERTO BAUMHARDT (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELADO: BERTO RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAILSON CURCINO ALVES (OAB TO006977) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AG. 2525 (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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23/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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