TJTO - 0011161-09.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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30/07/2025 14:20
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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03/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011161-09.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011161-09.2021.8.27.2729/TO APELANTE: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)APELADO: MARILIA RODRIGUES DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)APELADO: ALIPIO DE SOUZA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARÍLIA RODRIGUES DO CARMO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
MULTA MORATÓRIA CONVENCIONAL.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CLÁUSULA PENAL FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA PELAS PARTES.
BIS IN IDEM.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa do ramo da construção civil contra sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, determinando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, o pagamento de multa convencional e a indenização por lucros cessantes.
O recurso sustenta a impossibilidade de cumulação da multa moratória com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa moratória prevista contratualmente é suficiente para indenizar os prejuízos pelo atraso na entrega do imóvel, afastando a cumulação com lucros cessantes; e (ii) definir a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma parcial da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, por culpa exclusiva da vendedora decorrente do atraso na entrega a obra, é devida a cláusula penal, porém não se admite a cumulação com lucros cessantes. 4. É o que se extrai o Tema Repetitivo 970/STJ - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 5.
A Corte Superior sufragou o aludido entendimento baseado na natureza indenizatória da cláusula penal, que assume a função de estipular as perdas e danos, prefixando os lucros cessantes em caso de atraso na entrega da obra, que resultou na rescisão do contrato. 6.
Assim sendo, existindo cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes, à medida que configura “bis in idem”, pois resultaria na dupla reparação pelo mesmo evento danoso. 7.
Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% em desfavor da ré e 25% em desfavor dos autores, considerando a procedência parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% para a ré e 25% para os autores, sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula penal moratória fixada em patamar razoável indeniza o adimplemento tardio da obrigação e afasta a cumulação com lucros cessantes, nos termos do Tema 970 do STJ. 2.
A cumulação da cláusula penal com lucros cessantes configura “bis in idem”, pois ambos possuem a mesma finalidade indenizatória. 3.
Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observando-se o grau de procedência dos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, e 86; Código Civil (CC), art. 405.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), tema 970 (REsp n.º 1.635.428/SC); Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível n.º 0029014-94.2022.8.27.2729; Apelação Cível n.º 0046192-61.2019.8.27.2729; Apelação Cível n.º 0000776-12.2019.8.27.0000.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal e argumenta que: (i) o Tema 970/STJ não deveria ser aplicado retroativamente, pois o contrato foi celebrado antes de sua fixação; (ii) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais que permitem a cumulação de multa moratória com lucros cessantes; e (iii) não há justificativa para condenação em honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, falta de demonstração clara da violação à lei federal, necessidade de reexame de provas e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo está dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os precedentes firmados pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos são de observância obrigatória pelos tribunais e pelos magistrados, conforme estabelecem os arts. 927, III, 928, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil.
Essa sistemática visa garantir a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nacional, promovendo segurança jurídica e isonomia na aplicação do direito.
No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n.º 1.635.428/SC e 1.498.484/DF, representativos da controvérsia objeto do Tema Repetitivo n.º 970, ocorrido em 22/05/2019, fixou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou integralmente a tese vinculante estabelecida no Tema 970/STJ.
O órgão julgador de origem reconheceu que a cláusula penal moratória prevista no contrato (0,3% ao mês sobre o preço do imóvel) possui natureza indenizatória e, por estar fixada em patamar razoável, afasta a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, evitando-se o bis in idem.
O entendimento adotado pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte está em perfeita conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido aplicada corretamente a tese do Tema 970 ao caso concreto.
As alegações recursais de que o Tema 970 não deveria ser aplicado por ter sido fixado posteriormente à celebração do contrato (27/01/2016) não prosperam, pois os precedentes qualificados aplicam-se a todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, independentemente do momento de constituição das relações jurídicas subjacentes, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 970).
Intimem-se. -
01/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 13:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 19:12
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 19:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 15:52
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 17:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 14
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/02/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 17:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/02/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/02/2025 15:17
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/02/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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09/01/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/01/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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18/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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