TJTO - 0026374-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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15/07/2025 17:26
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0026374-16.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DIENES NUNES LIMAADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, para autorizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 466,78 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), a ser realizado até o 15 (quinze) de cada mês, em conta vinculada a este juízo as parcelas que forem vencendo até a resolução do litígio do processo 0022615-83.2021.8.27.2729.
A requerente relata que celebrou com a empresa requerida, em 10 de janeiro de 2017, contrato particular de promessa de compra e venda em anexo, visando à aquisição de um lote urbano situado no Loteamento Água Fria, especificamente na quadra nº 02 com área de 300,00 m², nesta Capital, pelo valor total de R$ 83.900,00 (Oitenta e três mil e novecentos reais).
Ressalta que foi surpreendida por informações preocupantes acerca da legitimidade da requerida para efetuar a alienação do imóvel prometido, tendo em vista que não detém a titularidade dominial do imóvel objeto do contrato. Registra que tramita nesta 4ª Vara Cível de Palmas/TO, sob o nº 0022615- 83.2021.8.27.2729, ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e tutela provisória de urgência, tendo em vista que os réus não cumpriram o contrato, e desta forma vão reaver o terreno, proposta pelo real proprietário registral da área, o qual, inclusive, manifestou expressamente que não reconhece qualquer compromisso firmado com terceiros pela requerida, demonstrando haver um sério conflito possessório e dominial em curso.
Acrescenta que realizará os depósitos das parcelas em juízo, para que no final da disputa judicial que ocorre no processo: 0022615-83.2021.8.27.2729, os valores sejam levantados a quem for de direito.
O pagamento em consignação consiste em forma especial de extinção das obrigações.
Contudo, para que esta seja possível, não basta o mero interesse do devedor, havendo que se encontrar caracterizada algumas das hipóteses delineadas no art. 335, do Código Civil, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A ação consignatória encontra amparo não apenas na recusa do credor em receber o pagamento, mas também na fundada dúvida do devedor quanto à legitimidade do credor para receber o pagamento.
No caso em análise, a parte autora demonstrou provável dúvida quanto à legitimidade do credor para receber o pagamento, tendo em vista ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse e tutela provisória de urgência, em trâmite neste Juízo, objeto do contrato em questão.
O Código Civil, em seu artigo 335, inciso IV, prevê a possibilidade de consignação em pagamento em caso de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento: Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; É Plenamente possível a utilização da ação de consignação em pagamento por devedor que tenha dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, mormente se sempre fez o depósito para um único credor e posteriormente foi surpreendido com a notícia da disputa judicial envolvendo o objeto do contrato.
No caso dos autos, tendo em vista a ação n° 0022615-83.2021.8.27.2729, nítida a existência de litígio sobre o objeto de pagamento, situação autorizadora da consignação em pagamento pleiteada, conforme inciso V do artigo 335, do CC.
Portanto, cabível a pretensão estampada na inicial, qual seja, o depósito do montante que entende devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de depósito em juízo, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis da quantia de R$ 466,78 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), nos termos do artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o depósito mensal, em conta judicial, das quantias vincendas, com fulcro no art. 541, do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 10 dias, levantar o depósito e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, sob pena de revelia e confissão quanto as matéria de fato (art. 238 e ss, e 344, CPC).
Não encontrado o endereço da parte requerida, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:50
Decisão - Concessão - Liminar
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08/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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04/07/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 07:34
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIENES NUNES LIMA - Guia 5734490 - R$ 1.258,50
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16/06/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIENES NUNES LIMA - Guia 5734488 - R$ 1.484,60
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16/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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