TJTO - 0001165-46.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001165-46.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001165-46.2024.8.27.2740/TO APELANTE: ALFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): FAELMA TELES AGUIAR (OAB TO006240) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento à apelação criminal.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ENVIO POSTAL DE ENTORPECENTE.
APREENSÃO DE CINQUENTA E DUAS (52) GRAMAS DE HAXIXE/MACONHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por Alfredo Cândido de Oliveira Júnior contra sentença da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis que o condenou a 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 563 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06).
A condenação decorreu da apreensão de 52g de haxixe, remetidos via postal da cidade de São Paulo/SP, tendo o apelante como destinatário final.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse para consumo pessoal.
III.
Razões de decidir 3.
A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pelo Termo de Apreensão, pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo vídeo da abertura da encomenda postal, que confirmou a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) na substância apreendida, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência. 4.
O apelante admitiu ser o destinatário da encomenda, mas alegou desconhecer o seu conteúdo, sustentando tratar-se de um "brinde" de sorteio promovido por tabacaria.
Todavia, não apresentou qualquer comprovação do suposto sorteio ou testemunhas que pudessem corroborar sua versão. 5.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos-núcleo previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para sua configuração, sendo desnecessária a comprovação da comercialização do entorpecente.6.
O depoimento de policiais, quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, possui validade probatória e pode fundamentar condenação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7.
A quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da apreensão e o fato de o apelante possuir condenação anterior por tráfico de drogas afastam a tese defensiva de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo próprio, inviabilizando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, independentemente da efetiva comercialização da substância ilícita. 2.
O depoimento de policiais, quando prestado sob o crivo do contraditório e em consonância com outros elementos probatórios, possui validade para embasar condenação penal. 3.
A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal exige prova inequívoca da destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, o que não se verifica na presença de circunstâncias que indiquem a traficância. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 59 do Código Penal.
Defende que a manutenção da condenação por tráfico interestadual de drogas desconsiderou a insuficiência de provas quanto ao dolo específico de traficar, uma vez que inexistiria demonstração inequívoca da intenção de comercializar o entorpecente apreendido.
Aduz que a decisão afrontou o princípio do in dubio pro reo e que a condenação se deu em presunções derivadas apenas da posse da encomenda, sem prova efetiva da ciência do conteúdo ilícito.
No tocante à causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, sustenta ausência de prova de que tenha promovido ou contribuído para o transporte interestadual da droga, asseverando que o simples envio postal de outro estado não é suficiente para caracterizar o elemento subjetivo necessário à incidência da majorante.
Diante disso, requer a admissão e o provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido com a sua consequente absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiriamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, em todo caso, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, por ausência de dolo na conduta atribuída a si.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas por meio do Termo de Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal e vídeo da abertura da encomenda postal, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com outros elementos probatórios.
Ressaltou que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos-núcleo previstos no art. 33 para sua configuração, sendo desnecessária a demonstração da comercialização do entorpecente.
Destacou, ainda, que a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias da apreensão e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito afastam a possibilidade de desclassificação para o crime de uso pessoal, por inexistir prova inequívoca de destinação exclusiva ao consumo próprio.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se nos seguintes julgados da Sexta e Quinta Turmas, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INGRESSO IRREGULAR EM DOMICÍLIO.
MATÉRIA JULGADA NO RHC N. 167.329/RS.
PREJUDICIALIDADE.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO POR SEGUNDO CRIME.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.).
No caso, a questão referente ao ingresso irregular no domicílio foi decidida no RHC n. 167.329/RS, publicado em 2/8/2022. 3.
As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à desclassificação da conduta não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.069.084/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). __________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, o Tribunal entendeu ser cabível sua incidência, uma vez que ficou demonstrado que o tráfico se deu entre Estados da Federação, considerando que a droga foi remetida via postal da cidade de São Paulo/SP para o Tocantins, evidenciando o tráfico interestadual.
Assim, a pretensão de rediscutir tal aspecto implica reexame probatório, o que, novamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. É o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INOCORRÊNCIA.
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
DESNECESSIDADE.
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 282/STF.
TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE.
INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
PERDIMENTO DE BENS.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA.
REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 11.
A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria.
Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. (...) 13.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 15:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 12:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
16/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2025 13:40
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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14/05/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
22/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Trânsito em Julgado - 22/04/2025 13:27:07)
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15/04/2025 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 12:04
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/03/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
-
20/03/2025 10:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/03/2025 12:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
-
14/03/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/03/2025 15:37
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
-
14/03/2025 15:37
Juntada - Documento - Voto
-
06/03/2025 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/02/2025 16:27
Remessa Interna - SGB02 -> CCR01
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25/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
25/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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25/02/2025 12:41
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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18/02/2025 14:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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18/02/2025 10:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/02/2025 12:50
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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06/02/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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04/02/2025 16:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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04/02/2025 16:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/02/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2024 14:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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18/12/2024 14:41
Decisão - Determinação - Cumprimento
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16/12/2024 20:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/12/2024 13:28
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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14/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/11/2024 12:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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24/11/2024 11:35
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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21/11/2024 18:21
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 10:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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19/11/2024 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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19/11/2024 18:25
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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