TJTO - 0002763-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0002763-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003423-63.2023.8.27.2740/TO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS AMERICO SAMPAIOADVOGADO(A): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA (OAB MA006359)REQUERENTE: PAULO SERGIO SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA (OAB MA006359)REQUERENTE: CANINDE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA (OAB MA006359) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por CANINDE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e OUTROS, em desfavor de BONASA ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à rescisão da sentença (evento 07), proferida nos Autos dos Embargos à Execução nº 0003423-63.2023.8.27.2740, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis – TO, que rejeitou liminarmente os presentes embargos por serem intempestivos, nos termos do art. 918, I, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Relatam que em outubro de 2018, a parte requerida apresentou uma Execução de Título Extrajudicial em face da empresa e os fiadores Francisca Das Chagas Americo Sampaio e Paulo Sergio Sousa Pereira, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.185.029,75, referente a confissão de dívida.
Afirmam que a ação inicial possuía vícios insanáveis que podem ser alegados a qualquer momento processual, em específico a ausência do preenchimento dos requisitos do Título Executivo Extrajudicial, sendo, portanto, todos os atos praticados até então nulos de pleno direito, motivo pelo qual merece ser rescindida a sentença, para extinguir o processo da Execução de Título Extrajudicial.
Requerem: “a) Deferir a tutela de urgência, para fins de suspender a penhora e avaliação, do bem imóvel, em razão da nulidade absoluta dos atos praticados e perigo de dano irreversível; b) Determinar a citação do Requerido, para querendo, contestar a presente demanda, nos termos do Art. 970 do CPC/15, sob pena de revelia; c) Receber o pedido de caução por bem imóvel, conforme previsão legal; d) Julgar in totum pela procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindindo a sentença dos Embargos à Execução, sob o nº 0003423-63.2023.8.27.2740, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de entender pela ausência de exigibilidade do título executado; e) Informa-se que deixa de depositar a importância prevista no art. 968, inc.
II, do CPC, em razão do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo; f) Condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.” Decisão constante do evento 17, determinando o recolhimento, tanto do depósito legal descrito no art. 968, II, do CPC, bem como o parcelamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Regularmente intimados, os Rescindentes quedaram-se silentes (evento 25). É o relato do necessário.
DECIDE-SE.
As partes rescindentes deixaram de dar cumprimento ao comando judicial do evento 17, não promovendo a juntada aos autos dos comprovantes de depósitos em relação às custas processuais e do depósito legal descrito no art. 968, II, do CPC.
Logo, é por efeito a extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto implica em ausência de pressuposto processual.
Nesse passo, cumpre salientar que este Juízo agiu em observância às normas fundamentais do Código de Processo Civil, a destaque dos princípios do contraditório efetivo e da ampla defesa, tendo facultado a correção dos vícios para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual não poderão as partes rescindentes alegarem cerceamento de defesa.
Portanto, o fato dos rescindentes não terem promovido a juntada de tais documentos aos autos, se configurou como o não exercício dos seus poderes processuais, cabendo ao magistrado a aplicação das sanções dispostas nas normas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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13/06/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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28/05/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386280, Subguia 5376616
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28/05/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386279, Subguia 5376615
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:26
Decisão - Concessão em parte - Pedido
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/04/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 09:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/02/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB04)
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24/02/2025 17:35
Remessa Interna - SGB11 -> DISTR
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24/02/2025 17:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CANINDE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. - Guia 5386280 - R$ 26.045,94
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21/02/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CANINDE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. - Guia 5386279 - R$ 1.260,00
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21/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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