TJTO - 0000642-22.2023.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000642-22.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000642-22.2023.8.27.2723/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Ação Ordinária de nº 0000642-22.2023.8.27.2723, movida em face do MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO, contra o venerando acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda originária.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO-TO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DESCANSO ASSEGURADOS AOS TRABALHADORES PELA LEI MUNICIPAL Nº 084/1998.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO SINTEt comprovada.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUE NÃO FIXADOS.
I.
Caso em exame. 1.
Insurge-se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins -SINTET contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação pelo procedimento comum visando à condenação do Município de Centenário-TO ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso conferidos pela Lei Municipal nº 084/1998 aos professores da rede municipal de ensino.
II.
Questões em discussão. 2.
São três as questões suscitadas pelas partes, (i) a legitimidade ativa do Sindicato para a propositura da demanda e (ii) o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial e (iii) por fim, se é procedente o pedido do sindicato de que o Município de Centenário seja condenado ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre a totalidade dos dias de descanso dos professores, que é de 45 (quarenta e cinco) dias, além do terço proporcional àqueles que não completaram o período aquisitivo de um ano.
III.
Razões de decidir. 3.1.
Os sindicatos possuem legitimidade para defender, em juízo, os direitos da categoria previstos em seus estatutos, seja em ações ordinárias ou em ações coletivas, na condição de substitutos processuais (art. 8º, III, da Constituição Federal).
No caso dos autos, o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em educação no Estado do Tocantins -SINTET denota que essa instituição sindical possui base territorial em todo o Estado do Tocantins e se volta para a defesa dos direitos dos trabalhadores(as) da educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Tocantins, ativos e aposentados, efetivos e contratados a qualquer título.
Assim, possui legitimidade para atuar como substituto processual dos em favor dos interesses dos professores da rede municipal do Município de Centenário-TO, mormente porque não há notícia nos autos de outra instituição sindical com atuação mais específica em prol dessa classe de trabalhadores. 3.2.
O SINTET alega, na petição inicial, que os professores do município de Centenário-TO, regidos pela Lei Municipal nº 084/1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários desses profissionais, possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente, nos termos do artigo 25 de referida lei.
Afirma que, contudo, o terço de férias constitucional (art. 7º, inciso XVII, da CRFB/88) está sendo pago somente sobre a remuneração de 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de direito.
Pretende a condenação do ente municipal ao pagamento do terço de férias sobre a totalidade das férias dos professores docentes. 3.3.
Nos termos do art. 373, do CPC, cabia ao sindicato comprovar a alegação de fato de que o município vem descumprindo a Lei Municipal nº 084/1998 e deixando de pagar corretamente o terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado.
Contudo, não juntou com a inicial qualquer documento, o que lhe incumbia, nos moldes do art. 434 do CPC.
Além disso, não requereu a exibição de documentos pela parte ré e, intimado para especificar provas, pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Assim, é impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
IV.
Dispositivo. 4.
Recurso desprovido, sem majoração dos honorários de sucumbência porque não fixados na primeira instância.
A parte recorrente sustenta, como fundamento de sua pretensão recursal, a existência de repercussão geral da matéria constitucional ventilada, invocando o disposto no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No tocante à controvérsia posta, aponta-se como norma constitucional tida por violada o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em juízo.
A recorrente argumenta, em suma, que o v. acórdão recorrido, ao restringir os efeitos da sentença coletiva apenas aos filiados ao sindicato, incorre em flagrante violação ao dispositivo constitucional supramencionado, na medida em que limita indevidamente a representatividade sindical, a qual, por força do texto constitucional, alcança toda a categoria profissional, independentemente de filiação.
Invoca, para reforço de sua tese, entendimento já consolidado por essa Suprema Corte no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, em que se firmou a tese no sentido de que é possível ao sindicato a execução de título judicial coletivo independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Aduz, ainda, que a ação coletiva manejada possui notória repercussão geral, extrapolando os limites subjetivos da lide, atingindo significativa parcela da coletividade de trabalhadores da educação em diversos municípios do Estado do Tocantins.
Por essa razão, defende que a restrição imposta pelo v. acórdão recorrido afronta a eficácia das ações coletivas e desrespeita o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ao final, requer a parte recorrente: O conhecimento e consequente admissão do Recurso Extraordinário, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos;O reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional tratada, com fundamento nos Temas 82, 499 e 823 do Supremo Tribunal Federal;A concessão da assistência judiciária gratuita;O provimento do recurso extraordinário, com o fito de reformar o acórdão recorrido, afastando a limitação da sentença apenas aos filiados, reconhecendo a legitimidade do sindicato para representar toda a categoria, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Contrarrazões inseridas no evento 42.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça no evento 46.
Recolhimento do preparo comprovado no evento 51. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses do recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
Ademais, verifico que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo foi comprovado.
Entretanto, apesar de preenchidos tais requisitos, vejo que o recurso especial não merece admissão.
Conforme se observa dos autos, o órgão julgador embora tenha desprovido a tese recursal de mérito, reconheceu a legitimidade do sindicato ora recorrente para postular em defesa dos professores do Município de Centenário.
Confira-se o seguinte trecho da ementa do acórdão recorrido (ev. 27): III.
Razões de decidir. (...) 3.1.
Os sindicatos possuem legitimidade para defender, em juízo, os direitos da categoria previstos em seus estatutos, seja em ações ordinárias ou em ações coletivas, na condição de substitutos processuais (art. 8º, III, da Constituição Federal).
No caso dos autos, o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em educação no Estado do Tocantins -SINTET denota que essa instituição sindical possui base territorial em todo o Estado do Tocantins e se volta para a defesa dos direitos dos trabalhadores(as) da educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Tocantins, ativos e aposentados, efetivos e contratados a qualquer título.
Assim, possui legitimidade para atuar como substituto processual dos em favor dos interesses dos professores da rede municipal do Município de Centenário-TO, mormente porque não há notícia nos autos de outra instituição sindical com atuação mais específica em prol dessa classe de trabalhadores. (...) Nota-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o provimento jurisdicional impugnado não afastou a legitimidade, ao contrário, a reconheceu expressamente.
Contudo, manteve a sentença de improcedência do pedido principal, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
E nesse ponto não houve qualquer insurgência recursal.
Portanto, observa-se que os argumentos expendidos pela instituição recorrente em seu recurso extraordinário são completamente dissociados do conteúdo do acórdão recorrido.
Logo, por não atacar de forma clara, direta e específica as razões do acórdão, o recurso extraordinário não merece ser admitido, ante a incidência do entendimento disposto no enunciado sumular nº 283 do STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a viabilidade da remessa do recurso fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário, razão pela qual determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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04/07/2025 10:02
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/07/2025 21:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000642-22.2023.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000642-22.2023.8.27.2723/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por @SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Constata-se que a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
No entanto, não apresentou qualquer comprovação da alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, demonstrar a necessidade da concessão do benefício requerido, mediante a apresentação de documentos tais como extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 15:32
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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07/06/2025 19:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 12:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/06/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/04/2025 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/04/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/04/2025 21:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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13/02/2025 11:40
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/02/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/02/2025 15:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 08:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 19:41
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 19:41
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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16/12/2024 10:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/12/2024 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/12/2024 11:05
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/12/2024 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:31
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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25/11/2024 15:21
Despacho - Mero Expediente
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21/11/2024 16:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383122, Subguia 4037 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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14/11/2024 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383122, Subguia 5373883
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14/11/2024 08:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383122 - R$ 12,00
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 20:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/10/2024 08:25
Despacho - Mero Expediente
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24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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