TJTO - 0009505-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:25
Baixa Definitiva
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11/07/2025 19:24
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009505-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040516-59.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Maria Francisca de Oliveira Moura interpôs agravo de instrumento contra decisão que revogou decisão anterior e indeferiu o pedido de dilação probatória. É em síntese o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento em epígrafe não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento.
Na hipótese dos autos, a agravante interpôs o presente recurso para atacar ato decisório que revogou despacho anterior que havia deferido a produção de prova testemunhal, pois o magistrado considerou suficiente, para a instrução do processo, o conjunto probatório já constante nos autos.
O pronunciamento judicial acerca do indeferimento de produção de prova testemunhal, além de não se enquadrar nas hipóteses restritivas do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, também não incide na tese de taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520/MT, Rel Min NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018), sobretudo considerando que não possui o requisito de urgência, podendo a matéria ser alegada em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
REVISÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIROS. INDEFERIMENTO DE PROVAL PERICIAL E TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando que os agravantes pretendem rever decisão de embargos declaratórios opostos por terceiros, inequívoca a ausência de legitimidade e interesse recursal. 2. A decisão que faculta às partes a produção de provas e indefere aquelas de natureza pericial e testemunhal, trata-se de pronunciamento jurisdicional irrecorrível, já que, além não estar previsto no rol do artigo 1015 do CPC, o magistrado o destinatário final das provas, compete elegê-las conforme sua convicção motivada. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007320-25.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 19/6/2024).
Ante o exposto, ausente o requisito necessário para o juízo de admissibilidade recursal, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de processo Civil.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 20:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA MOURA - Guia 5391280 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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