TJTO - 0033441-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117, 118
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033441-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SARA DE FREITAS TAVARESADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)AUTOR: ALEANDRO HOLANDA TAVARESADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)RÉU: COLEGIO INTERACAO VOZES ATIVAS LTDAADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SARA DE FREITAS TAVARES, menor impúbere, representada por seu genitor, ALEANDRO HOLANDA TAVARES, em desfavor do COLÉGIO INTERAÇÃO VOZES ATIVAS LTDA., ambos devidamente qualificados.
Conforme infere-se dos autos, a parte autora alegou, na inicial (INIC1) que, embora ainda estivesse formalmente matriculada no último ano do ensino médio, já havia concluído 3.409 horas de carga horária escolar, número esse superior ao mínimo legal exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), art. 24, I, que prevê 2.400 horas mínimas para os três anos letivos.
Apontou, ainda, que havia sido aprovada em processo seletivo vestibular para o curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) – Campus Porto Nacional, conforme edital nº 06/2023-2, com publicação da nova chamada para matrícula no dia 25 de agosto de 2023 e prazo para realização da matrícula entre 08h00 e 17h00 do dia 28 de agosto de 2023.
Diante da negativa administrativa do colégio requerido em expedir o certificado de conclusão do ensino médio, a autora ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência em regime de plantão judiciário, pleiteando a expedição imediata do documento, sob pena de multa, de modo a viabilizar sua matrícula no curso superior, diante da iminência do encerramento do prazo estabelecido pela instituição de ensino superior.
Em sede de cognição sumária, a tutela foi indeferida pelo juízo de origem, ao argumento de que a autora não havia concluído formalmente os três anos do ensino médio, nos termos do artigo 35 da LDB, que prevê formação integral, tanto sob o aspecto cognitivo quanto socioemocional, não se limitando à aprovação em vestibular.
Considerou ainda que a concessão da medida poderia causar efeitos irreversíveis, em desacordo com o §3º do art. 300 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 0011504-24.2023.8.27.2700), distribuído à 1ª Câmara Cível do TJTO, que, por meio de decisão liminar proferida pelo Desembargador plantonista Marco Anthony Steveson Villas Boas, deferiu a tutela recursal para determinar ao Colégio Interação Vozes Ativas a imediata expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em resposta à ordem judicial, o colégio réu cumpriu a determinação, tendo juntado aos autos do recurso (ANEXO2) cópia digitalizada do certificado de conclusão do ensino médio expedido em favor da autora, além de manifestação afirmando que não se opunha ao pedido da parte autora, mas que necessitava de ordem judicial para emiti-lo, sob pena de descumprir a legislação educacional vigente.
No processo originário, o réu foi devidamente intimado para apresentar contestação, mas não se manifestou, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de resposta.
Diante da inércia da parte ré, o patrono da parte autora peticionou (evento 111 - PET1) requerendo o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 355, I do CPC, e o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido inicial, diante do cumprimento da obrigação de fazer, corroborada pela decisão proferida no agravo de instrumento. É o relatório do essencial.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado que se encontra, porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, impende destacar que o objeto central da lide é a expedição do certificado de conclusão do ensino médio antes da conclusão formal do terceiro ano, tendo como fundamento a capacidade demonstrada pela autora, consubstanciada na aprovação em vestibular para o curso de Medicina e no cumprimento da carga horária mínima legalmente exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Pois bem.
De acordo com o art. 24, I, da LDB (Lei nº 9.394/96), a carga horária mínima exigida para conclusão do ensino médio é de 2.400 horas, distribuídas em, no mínimo, 800 horas por ano letivo.
Nos autos consta declaração emitida pela própria instituição de ensino ré, atestando que a aluna já havia cursado 3.409 horas, sendo 1.240h no 1º ano, 1.240h no 2º ano e 929h no 3º ano, o que comprova a superação do patamar exigido pela legislação.
In verbis: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Além disso, o art. 208, V da Constituição Federal garante a todo cidadão o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, o que foi reforçado pelo desempenho da autora no processo seletivo para curso superior de alta concorrência (EDITAL8), evidenciando mérito e aptidão intelectual para progressão.
Sobre esse tema, a jurisprudência de diversos tribunais estaduais é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade da expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio, em situações análogas, desde que preenchidos os requisitos objetivos da legislação – carga horária mínima e desempenho acadêmico comprovado.
Vejamos: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À EDUCAÇÃO – ALUNO DE NÍVEL MÉDIO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA FAZER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO – REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL – CONHECIMENTO DO MÉRITO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INC.
I, CPC)– POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – SUFICIÊNCIA DA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR PARA PROVA DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ALUNO PARA AVANÇO DE SÉRIE – PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SE IMISCUIR NA SEARA PEDAGÓGICA/EDUCACIONAL PARA REALIZAR PONDERAÇÕES ACERCA DA EFETIVA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE – PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA . 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de indeferimento, de plano, da inicial de Mandado de Segurança, sob a exigência de avaliação psicológica para a impetração que visa à expedição antecipada de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, ante aprovação em concurso vestibular antes da conclusão daquele; e, no mérito, b) a existência de direito líquido e certo à expedição antecipada de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, na hipótese de aprovação do aluno em concurso vestibular para curso de nível superior, antes mesmo da conclusão do Ensino Médio. 2.
Nem a legislação processual, tampouco a Lei nº 12 .016, de 07/08/2009 ( Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), fazem exigência específica de prova pericial a amparar eventual impetração de Mandado de Segurança, mesmo porque a propositura de tal ação se funda na alegada existência de um direito líquido e certo previsto na legislação ordinária ou constitucional brasileira, aliada à prova – esta sim deve ser pré-constituída – da ocorrência de ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a aprovação da impetrante em concurso vestibular para ingresso em curso de nível superior, bem como também foi provada a negativa de expedição antecipada de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, sendo suficientes tais documentos para a impetração do presente Mandado de Segurança, restando ao Juízo a análise acerca da existência, ou não, de direito líquido e certo à matrícula na universidade, ex vi dos artigos 208, inc.
V, da CF/88, e artigos 4º, inc .
V, e 5º, § 5º, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os quais supostamente albergariam a pretensão da impetrante; não cabendo, portanto, a criação de requisitos da inicial, não previstos em lei, como fez a sentença. 4.
O art. 208, inc.
V, da CF/88, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. 5.
Não faz o texto constitucional qualquer outra exigência de índole biológica (idade) ou mesmo emocional (avaliação psicológica), limitando-se a norma a exigir que haja capacidade intelectual individual para o acesso aos níveis mais elevados do ensino . 6.
Além disso, a própria Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), contemplou a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, mediante verificação do aprendizado, conforme se depreende de seu art. 24, inc .
V, alínea c.
Precedentes do STJ. 7.
Do mesmo modo, a Lei Estadual nº 2 .787, de 24/12/2003 (Lei do Sistema Estadual de Ensino do Mato Grosso do Sul), prevê a "possibilidade de avanço em séries ou cursos para educandos com comprovado desempenho" (art. 45, inc.
IV). 8.
Assim, em que pese o art. 44, inc.
II, da Lei Federal nº 9.394, de 20/09/1996, preveja que a educação superior, na modalidade de graduação, deva ser acessada por candidatos que: i) "tenham concluído o ensino médio ou equivalente", e ii) "tenham sido classificados em processo seletivo", a interpretação sistemática de tal dispositivo, às luz do disposto no art . 24, da lei de regência, e do art. 208, inc.
V, da CF/88, conduz à conclusão de que a aprovação em concurso vestibular (classificação em processo seletivo) faz presumir a possibilidade de conclusão antecipada do "ensino médio ou equivalente", frente a sua comprovada capacidade individual, servindo a aprovação no vestibular como atestado de "verificação do aprendizado". 9.
A propósito, seria de todo impertinente ao julgador se imiscuir na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base, por exemplo, apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, ou mesmo a análise das notas do aluno no Ensino Médio.
Precedente do STJ. 10.
Apelação conhecida e provida.
Segurança concedida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0841514-23.2019.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) (g.n) Classe Remessa Necessária Cível Tipo Julgamento Reexame necessário Assunto (s) Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO, Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator MARCIO BARCELOS COSTA Data Autuação 19/11/2024 Data Julgamento 28/05/2025 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
FATO CONSUMADO.
PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária decorrente de sentença proferida em mandado de segurança que determinou ao colégio impetrado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, diante da comprovação de cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em vestibular para curso superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio ao estudante aprovado em vestibular, ainda que não concluído formalmente o curso, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação, previsto nos arts. 205 e 208 da CF/1988, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade do estudante. 4.
A Portaria Normativa MEC nº 4/2010 autoriza a certificação de conclusão do ensino médio mediante demonstração de proficiência e cumprimento da carga horária. 5.
A negativa de expedição do certificado viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e do melhor interesse da criança e do adolescente. 6.
Configurado fato consumado, diante da matrícula efetivada com amparo em liminar, impõe-se a preservação da segurança jurídica. 7.
Precedentes reconhecem o direito à expedição antecipada do certificado, como garantia de acesso ao ensino superior, especialmente diante da demonstração de capacidade e mérito acadêmico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1. É assegurado ao estudante aprovado em vestibular o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima legal. 2.
A negativa de emissão do certificado, em tais condições, afronta o direito à educação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0022041-55.2024.8.27 .2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 05/02/2025TJTO; Remessa Necessária Cível nº 0023075-65.2024.8 .27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02 .10.2024; TJTO.1 (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0004251-52.2024 .8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:32:56) (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00042515220248272731, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (g.n) Nesse linear, entendo que, embora a parte ré alegue que não se opunha à expedição do certificado, fato é que só cumpriu a obrigação após determinação judicial liminar, o que demonstra que a parte autora precisou buscar a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito fundamental à educação.
Esse contexto atrai a incidência do princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao processo – ainda que venha a cumprir a obrigação posteriormente – deve arcar com os ônus sucumbenciais, especialmente porque a revelia se consumou no processo principal.
Lado outro, quanto à obrigação de fazer, é certo que foi cumprida no curso do processo, o que não impede o julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que a pretensão fora satisfeita e o reconhecimento da procedência do pedido, mesmo após o cumprimento, é juridicamente viável, especialmente para garantir o direito à fixação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §10 do CPC.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento, reconhecendo a validade e efetividade da expedição do certificado de conclusão do ensino médio realizado pelo Colégio Interação Vozes Ativas LTDA; b) DECLARAR extinta a obrigação de fazer, por cumprimento da ré no curso da demanda; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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25/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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25/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 12:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 10:24
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:54
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0033441-03.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: SARA DE FREITAS TAVARESADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)AUTOR: ALEANDRO HOLANDA TAVARESADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - não-realizada -
18/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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18/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/06/2025 18:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 03/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 94
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03/06/2025 09:16
Juntada - Certidão
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21/05/2025 17:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/03/2025 23:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 95
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26/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 97
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27/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/06/2025 15:00
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29/11/2024 19:17
Despacho - Determinação de Citação
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27/09/2024 07:44
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 189007062024
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26/09/2024 13:28
Conclusão para decisão
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26/09/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436648, Subguia 49749 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/09/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436647, Subguia 49599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 49,00
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25/09/2024 21:02
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 189007062024
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25/09/2024 10:32
Protocolizada Petição
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25/09/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77, 81 e 80
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25/09/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436648, Subguia 5397170
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25/09/2024 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436647, Subguia 5397169
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:03
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 17:58
Conclusão para despacho
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31/07/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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31/07/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436648, Subguia 5397170
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31/07/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436647, Subguia 5397169
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31/07/2024 14:35
Lavrada Certidão
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31/07/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 10:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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29/07/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 17:42
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:42
Lavrada Certidão
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11/07/2024 11:46
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 09:53
Conclusão para despacho
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03/07/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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18/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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18/06/2024 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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05/06/2024 22:06
Protocolizada Petição
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05/06/2024 22:05
Protocolizada Petição
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05/06/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
30/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
25/04/2024 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436648, Subguia 5397170
-
25/04/2024 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436647, Subguia 5397169
-
24/04/2024 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2024 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
15/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
03/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
03/04/2024 12:42
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEANDRO HOLANDA TAVARES - Guia 5436648 - R$ 50,00
-
03/04/2024 12:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEANDRO HOLANDA TAVARES - Guia 5436647 - R$ 39,00
-
03/04/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
02/04/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/03/2024 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 16:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00115042420238272700/TJTO
-
14/11/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
14/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2023 11:16
Protocolizada Petição
-
10/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 15 e 16
-
29/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:44
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 15:20
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 14:45
Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2023 14:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Exames de Certificação - Diploma - Para: Acesso sem Conclusão do Ensino Médio
-
28/08/2023 11:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL6CIV
-
27/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115042420238272700/TJTO
-
27/08/2023 17:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/08/2023 20:33
Protocolizada Petição
-
26/08/2023 20:27
Conclusão para despacho
-
26/08/2023 20:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL6CIV -> PLANTAO
-
26/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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