TJTO - 0034086-28.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034086-28.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034086-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LORENZO RIBEIRO AIRES LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELANTE: DIOMEDIO AIRES DA SILVA FILHO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)APELANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reconhecendo a possibilidade de tratamento médico na rede credenciada e limitando o reembolso à tabela contratual, sem, contudo, redistribuir os ônus sucumbenciais.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da regra da sucumbência recíproca, pleiteando a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC).
Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de redistribuição dos encargos sucumbenciais no acórdão recorrido configura omissão sanável por meio de embargos de declaração, especialmente diante da alegação de sucumbência recíproca fundada na parcial procedência do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração devem se limitar a sanar vícios formais no julgamento – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – conforme os artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
A utilização do instrumento como via para rediscussão do mérito não se coaduna com sua natureza jurídica. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia contratual relativa à cobertura do plano de saúde, promovendo pequena modificação na sentença apenas para adequar a execução à rede credenciada e aos valores da tabela contratual, sem afastar a obrigação de cobertura do tratamento de saúde da parte autora. 5.
Diante da manutenção da condenação principal em favor da parte autora, a alteração promovida não implica modificação substancial do resultado da lide, configurando sucumbência mínima da operadora de plano de saúde, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a existência de decaimento ínfimo por uma das partes não enseja redistribuição proporcional dos encargos processuais, permanecendo a responsabilidade integral com a parte substancialmente vencida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A sucumbência mínima da parte autora, que teve seu pedido acolhido quase na integralidade, afasta a aplicação da regra da sucumbência recíproca, autorizando a condenação integral da parte vencida aos ônus processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, quando já enfrentada de forma implícita no acórdão e fundada em decaimento mínimo, não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar julgamento com o qual a parte não se conforma.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000509-59.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 19/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 714
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/05/2025 12:02
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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09/05/2025 12:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/05/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:35
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 18:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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08/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 16:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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04/04/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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04/04/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/03/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 15:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 08:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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27/03/2025 08:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/03/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 706
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13/02/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/02/2025 16:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/02/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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17/12/2024 16:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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