TJTO - 0000242-29.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000242-29.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000242-29.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ELIECINO LINO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO DO VOTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição bancária contra Acórdão o qual, ao negar provimento à Apelação Cível interposta por consumidor determinou a majoração dos honorários advocatícios e, simultaneamente, suspendeu sua exigibilidade com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sem que houvesse concessão formal da gratuidade de justiça à parte vencida.
O embargante sustenta contradição no julgado e pleiteia a correção do dispositivo.
Em contrarrazões, a parte embargada alega inexistência de vício e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna no Acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a prévia concessão da gratuidade de justiça; (ii) definir se a interposição dos embargos de declaração configura litigância de má-fé passível de sanção nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não servindo como sucedâneo recursal para reexame do mérito. 4. No caso concreto, há contradição evidente entre o conteúdo do voto condutor e o dispositivo do Acórdão, o qual determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios recursais com base na gratuidade de justiça, sem que tal benefício tenha sido formalmente deferido à parte recorrente.
A correção do julgado se impõe, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, com efeitos modificativos, para excluir a suspensão indevida da exigibilidade dos honorários. 5. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se verifica nos autos conduta dolosa ou abuso de direito processual por parte do embargante.
A interposição do recurso encontra fundamento legítimo na contradição identificada no julgado, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
O exercício do direito ao recurso não pode ser restringido, exceto diante de evidências concretas de uso desleal do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe a concessão formal da gratuidade de justiça, sendo contraditória e passível de correção por embargos de declaração a decisão que determina tal suspensão sem o prévio deferimento do benefício. 2.
Embargos de declaração são admissíveis como instrumentos de integração do julgado e admitem efeitos modificativos quando identificados vícios que comprometam a coerência lógica da decisão. 3.
A oposição de embargos de declaração, quando fundada em vício legítimo, não configura litigância de má-fé, inexistindo pressupostos para aplicação de multa punitiva, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.023; 1.026, § 2º; 98, § 3º; 79 e 80.Jurisprudência relevante citada:TJTO , Apelação Cível, 0001401-35.2022.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para corrigir o dispositivo do Voto, excluindo-se a parte final, passando a constar: "Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento).", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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15/05/2025 09:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:15
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/02/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/11/2024 08:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/11/2024 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/11/2024 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/11/2024 12:25
Remessa Interna com declaração de voto - SGB04 -> CCI01
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08/11/2024 12:25
Juntada - Documento - Voto
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28/10/2024 13:27
Juntada - Documento - Certidão
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23/10/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/10/2024 17:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 117
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22/10/2024 12:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/10/2024 12:52
Juntada - Documento - Relatório
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15/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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