TJTO - 0001402-31.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001402-31.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001402-31.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: PATRICIA MARIA ALVES DA SILVA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE RIACHINHO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE PAGAMENTO POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de cobrança movida por servidora pública municipal, condenou o município ao pagamento da incorporação de adicional por tempo de serviço (biênios) aos seus vencimentos, bem como ao pagamento retroativo dos valores correspondentes. 2.
Em suas razões, o Apelante sustenta a inviabilidade do pagamento do adicional por ausência de prévia dotação orçamentária e pela extrapolação dos limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de dotação orçamentária e a extrapolação de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal podem afastar o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 004/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ante previsão expressa do art. 90 da Lei nº 004/2003, se mostra devido o pagamento de adicionais por tempo de serviço (biênios) aos servidores públicos do Município de Riachinho - TO. 4.
Incomprovado o adimplemento pelo ente público, impositivo o reconhecimento do direito da parte autora à implementação da gratificação e à percepção dos retroativos financeiros a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública. 5.
Não se mostram idôneos os fundamentos defensivos do Município demandado, para justificar o não pagamento da verba, concernente na "ausência de previsão orçamentária" e na "extrapolação do limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal". 6.
Em se tratando de direito adquirido dos servidores, a verba tem a qualidade de despesa recorrente da Administração, o que torna presumida sua inserção no orçamento público, cabendo ao gestor alocar os recursos para a satisfação da obrigação.
Por outro lado, não há que se falar em limitação de gastos com pessoal, vez que verba decorrente de direito adquirido não compõe o cômputo da limitação de gastos fixados na LC 101/2000. 7. Precedentes do TJTO confirmam a legalidade e aplicabilidade do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 004/2003, bem como afastam os argumentos de ausência de previsão orçamentária e extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativas para o não pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 004/2003 é devido aos servidores efetivos do Município de Riachinho (TO), independentemente de alegações de ausência de dotação orçamentária ou extrapolação de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de despesa decorrente de direito adquirido, excluída do cálculo dos limites prudenciais.” Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, e art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 004/2003, art. 90 e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001631-88.2023.8.27.2703, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:06:09; TJTO, Apelação Cível nº 0002892-25.2022.8.27.2703, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-73.2022.8.27.2703, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002909-61.2022.8.27.2703, Rel.
Marco Villas Boas, julgado em 17/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais, em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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19/02/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/02/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 07:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/12/2024 07:55
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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