TJTO - 0045736-38.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045736-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045736-38.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RONARIA MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da não apresentação, pela parte autora, de comprovante idôneo de negativação em cadastro de inadimplentes.
Na ação originária, a parte autora pleiteava a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos), supostamente indevido e de origem desconhecida, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando não possuir relação contratual com a ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documento oficial comprovando a negativação em cadastro de inadimplentes, requisito essencial à pretensão indenizatória, deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada a ausência de requisitos essenciais ou defeitos na petição inicial, o juiz deve conceder prazo para sua emenda, com a devida indicação dos vícios a serem sanados. 4. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora o prazo legal para apresentação de comprovante oficial de negativação, contudo, a documentação apresentada — print de aplicativo — não atendia aos requisitos mínimos, por carecer de elementos identificadores como a data da inscrição, nome do credor e número do contrato. 5. Não se verifica cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que houve expressa indicação do vício e concessão de prazo para correção, sem que a parte autora tenha atendido satisfatoriamente à determinação judicial. 6. Em razão da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto fático mínimo — comprovação da negativação — a manutenção da Sentença que indeferiu a petição inicial impõe-se como medida necessária e adequada à legalidade e à economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem judicial para emenda, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida legítima quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de apresentar documento idôneo que comprove fato essencial à causa de pedir, como a negativação do nome em cadastro de inadimplentes. 2. A simples juntada de print de aplicativo, sem data, identificação do credor ou número de contrato, é insuficiente para comprovar inscrição em órgão de proteção ao crédito, inviabilizando a análise do mérito e autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo de origem concede prazo para correção da petição inicial e indica com precisão os elementos faltantes, em conformidade com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 321, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: não há precedentes citados expressamente no voto.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença proferida.
Sem honorários, por não terem sido fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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