TJTO - 0022785-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022785-50.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022785-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)APELADO: CLEIDE BRANDÃO ALVARENGA HONORATO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)APELADO: MC SERVIÇOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT).
VALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde em face de Sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em razão da negativa de reembolso de despesas médicas.
A beneficiária, sócia de empresa contratante de plano empresarial, fora diagnosticada com miopia degenerativa e degeneração da mácula, necessitando de tratamento com aplicações do medicamento Aflibercept (EYLIA).
O reembolso foi negado sob alegação de doença preexistente e aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ofertada de forma tardia.
Pleiteou-se a condenação da ré ao reembolso das despesas médicas e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) aplicada posteriormente à adesão ao plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura falha na prestação de serviços, ensejando indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oferta da Cobertura Parcial Temporária (CPT) deve ser realizada no ato da adesão, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo inválida sua posterior implementação. 4.
A operadora de plano de saúde não comprovou de forma idônea a ciência e anuência da beneficiária quanto à CPT no momento da contratação, tampouco apresentou documento devidamente certificado. 5.
A negativa de reembolso fundamentada exclusivamente em cláusula de CPT inválida constitui prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6.
O medicamento Aflibercept (EYLIA) encontra-se incluído no Rol de Procedimentos da ANS, sendo obrigatória sua cobertura, independentemente de cláusula limitativa inválida. 7.
Configurada a urgência no tratamento, mostra-se devida a restituição integral das despesas realizadas, ante a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada. 8.
O sofrimento e a vulnerabilidade da beneficiária, decorrentes da negativa ilícita do serviço, ensejam reparação por danos morais, caracterizados in re ipsa. 9.
O valor fixado para os danos morais (R$ 7.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que não é ofertada no momento da adesão ao contrato de plano de saúde é inválida, nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vedando a exclusão de cobertura com base em doença preexistente declarada. 2.
A negativa de reembolso de despesas médicas com fundamento exclusivo em cláusula de CPT inválida configura prática abusiva e falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilização da operadora por danos materiais e morais. 3.
O reembolso integral das despesas particulares é devido nas hipóteses de urgência ou de impossibilidade de utilização da rede credenciada, conforme legislação e regulamentação pertinentes. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 47; Código Civil, art. 757; Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, arts. 11 e 35; Resolução Normativa ANS nº 558/2022, arts. 6º, § 2º e 11; Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 10024081791840003, Relator Desembargador Luiz Artur Hilário, Julgamento em 10/9/2013; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 90000052520068260270, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, Julgamento em 18/8/2015; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 608.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível de BRADESCO SAÚDE S/A, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade da CPT quanto às doenças relacionadas à miopia preexistente, condenando a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos materiais (reembolso dos custos), além de condenar ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais à autora; e, nos termos dos § 11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5%, os quais somados aos honorários já fixados na Sentença, no percentual de 10%, totalizam 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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