TJTO - 0001571-70.2023.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARILDE LOPES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISLANA BARBOSA DA SILVA (OAB TO010274)ADVOGADO(A): JOSIEL SILVA DA LUZ (OAB TO009818) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 53, III, “A”, E IV, “A”, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araguaína para cobrança de tributo supostamente já quitado. 2.
A autora sustenta que sofreu constrangimento e abalo moral pela cobrança indevida, pleiteando reforma da sentença para condenação do ente público.
O Município apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária e a incompetência territorial do juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e revogar a gratuidade judiciária; e (ii) definir se o foro competente é o da Comarca de Araguaína/TO, local da sede do Município e do ato questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, somente afastada por prova robusta.
O Município apresentou alegações genéricas, sem comprovação concreta.
Rejeição da preliminar. 5.
O art. 53, III, “a”, e IV, “a”, do CPC fixa a competência no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do ato para ações de reparação de danos.
No caso, ambos se situam em Araguaína/TO.
Jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais afasta foro privilegiado para municípios.
Acolhimento da preliminar. 6.
Jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais afasta qualquer foro privilegiado para municípios, devendo ser demandados no local de sua sede, especialmente quando coincide com o lugar do ato lesivo. 7.
Diante do reconhecimento da incompetência territorial, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Acolhida a preliminar de incompetência territorial. Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pela parte contrária. 2. Nas ações de reparação de danos movidas contra município, a competência territorial é fixada no foro onde se situa a sede do ente público ou do local do ato supostamente lesivo, nos termos do art. 53, III, “a” e IV, “a”, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”, IV, “a”, e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.374/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.09.2022; TJMG, AI 1.0000.19.038636-7/001, Rel.
Des.
Sandra Fonseca, j. 28.01.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pelo ente municipal, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Araguaína/TO, julgando-se PREJUDICADO o recurso de apelação interposto.
Deixo de arbitrar honorários recursais, diante da ausência de apreciação de mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TO (Pauta: 119) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARILDE LOPES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISLANA BARBOSA DA SILVA (OAB TO010274) ADVOGADO(A): JOSIEL SILVA DA LUZ (OAB TO009818) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001571-70.2023.8.27.2718/TO APELANTE: MARILDE LOPES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISLANA BARBOSA DA SILVA (OAB TO010274)ADVOGADO(A): JOSIEL SILVA DA LUZ (OAB TO009818) DESPACHO Atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 9º e 10º, do CPC), DETERMINO a intimação da apelante para manifestar-se acerca das preliminares arguidas pelo apelado em contestação e reiteradas em suas contrarrazões recursais. -
23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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