TJTO - 0000463-07.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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25/07/2025 12:16
Trânsito em Julgado
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 13:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 16:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000463-07.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: SIMONE DE PIERE FRANCO TEIXEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO SCHNEIDER DOS SANTOS (OAB RS078806) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial por se tratar de bem de família, determinando a desconstituição da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, nos autos, a condição de bem de família do imóvel penhorado, nos termos da Lei nº 8.009/1990, a justificar a sua impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o único imóvel utilizado como moradia permanente da entidade familiar é impenhorável, salvo exceções legais expressas. 4.
Restou comprovado nos autos, por meio de contas de consumo, fotografias e declarações, que a embargante reside no imóvel penhorado com sua filha, sendo este o único bem em seu nome. 5.
O crédito executado não se enquadra nas hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. 6.
A sentença encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, o único imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, ainda que apenas parte da propriedade pertença à embargante, desde que não caracterizada nenhuma das exceções legais à impenhorabilidade. 2.
A comprovação da moradia contínua, da exclusividade do bem e da natureza residencial do imóvel é suficiente para reconhecer sua condição de bem de família. 3.
Créditos tributários não excepcionados pela Lei nº 8.009/1990 não autorizam a penhora de imóvel qualificado como bem de família, ainda que em sede de execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 220, 373, 789, 833 e 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.861.107/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 10/12/2024; STJ, REsp 2.142.338/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11/02/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 12:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/03/2025 10:50
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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11/03/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:10
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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28/01/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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