TJTO - 0006435-56.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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18/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006435-56.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006435-56.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: WANDERLEY DIAS FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MOREIRA DE MORAES (OAB TO007911)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CDC.
TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO INCORRETA DE PARÂMETRO DO BACEN.
REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DANO MORAL INDEVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em razão de alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor com desconto em folha de pagamento, firmado entre consumidor e instituição financeira.
O Apelante pleiteia revisão contratual, devolução de valores pagos a maior e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato bancário superam, de forma abusiva, a média praticada pelo mercado à época da contratação, ensejando a revisão das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança tida como excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente possível a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas, nos moldes do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal. 4.
A taxa de juros contratada (5,90% a.m. nominal e 6,64% a.m. efetiva) ultrapassa em mais de 100% a taxa média de mercado aplicável à modalidade de crédito consignado em folha de pagamento (2,68% a.m.), conforme dados do Banco Central extraídos da série temporal específica (código 25466), evidenciando desproporcionalidade manifesta. 5.
A Sentença de origem considerou taxa média de mercado inadequada à modalidade contratual em análise, utilizando índice geral de operações com recursos livres (5,27% a.m.), o que conduziu à conclusão equivocada de que os juros pactuados não seriam abusivos. 6.
Verificada a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, impõe-se a revisão contratual, com recálculo das prestações com base na taxa média de mercado efetivamente aplicável à espécie, além da restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. 7.
A pretensão de indenização por danos morais não merece acolhida, porquanto não restou demonstrado qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente a mera cobrança de encargos excessivos para a configuração do dano extrapatrimonial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reformar a Sentença, reconhecendo a abusividade dos juros pactuados e determinando a revisão do contrato com devolução simples dos valores pagos a maior.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos bancários firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a revisão judicial das cláusulas que estipulem encargos excessivamente onerosos ao consumidor, sobretudo quando os juros remuneratórios ultrapassarem em mais de 100% a taxa média de mercado aplicável à modalidade específica de crédito, conforme dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. 2.
A utilização equivocada de índice genérico de taxa média de mercado para justificar a regularidade dos juros contratados compromete a análise de abusividade, sendo indispensável a correspondência exata entre a modalidade contratual e a base estatística utilizada. 3.
A configuração de dano moral em relações contratuais bancárias exige demonstração de violação concreta a direitos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente a existência de cláusulas abusivas ou cobrança de encargos excessivos para ensejar reparação extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJDFT, Acórdão 1900380, Apelação Cível nº 0713195-21.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta por WANDERLEY DIAS FERNANDES, para reformar a Sentença nos seguintes termos: i) determinar a revisão das cláusulas contratuais abusivas, recalculando-se as prestações dos contratos com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; ii) condenar a Apelada à devolução simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.
Devido ao acolhimento da maioria dos pedidos autorais, o ônus sucumbencial deverá recair integralmente à Apelada (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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