TJTO - 0005878-19.2022.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005878-19.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005878-19.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: TELMA DE FATIMA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDE BORGES DE JEUSUS (OAB TO006411) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS EM RAZÃO DE DESVIRTUAMENTO DO REGIME TEMPORÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Bernardo Sayão contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança, na qual a autora pleiteou o pagamento de férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço constitucional, 13º salário e FGTS, decorrentes de vínculo reconhecido como nulo por ausência de concurso público, após prestação de serviços como professora de abril de 2006 a dezembro de 2020. 2.
A sentença declarou a nulidade dos contratos temporários sucessivos e condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrução probatória em virtude da revelia da Fazenda Pública gera nulidade da sentença; e (ii) saber se a contratação temporária, sucessivamente prorrogada por longo período e em desacordo com o art. 37, IX, da CF/1988, gera o direito ao recebimento de férias proporcionais e vencidas, com o terço constitucional, 13º salário e FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de instrução probatória não compromete a validade da sentença, pois os documentos constantes nos autos foram suficientes para a formação da convicção do juízo, de modo que inaplicáveis os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. 5. A prestação de serviços contínua no cargo de Professora, por aproximadamente 15 anos, com sucessivas renovações contratuais, caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988. 6.
Segundo a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, o desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de férias e 13º salário. 7.
O direito ao levantamento do FGTS decorre de jurisprudência consolidada do STJ (Tema 141 dos Recursos Repetitivos) e do reconhecimento pelo STF da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (Tema 191 da Repercussão Geral). 8.
A jurisprudência do STF, no Tema 916 da Repercussão Geral, reforça que, mesmo em casos de nulidade do vínculo, são devidos os salários e as verbas correlatas referentes ao período efetivamente laborado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não há nulidade da sentença proferida com base nas provas constantes dos autos, ainda que não realizada a instrução probatória, quando os documentos produzidos forem suficientes. 2. É devida a condenação do ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de terço e 13º salário quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988, em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005878-19.2022.8.27.2713/TO (Pauta: 241) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO (RÉU) PROCURADOR(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE APELADO: TELMA DE FATIMA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIDE BORGES DE JEUSUS (OAB TO006411) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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24/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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