TJTO - 0010074-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010074-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEBER SIDNEY TREVISANADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101)ADVOGADO(A): VITÓRIA SILVEIRA ARAÚJO DE MENDONÇA COSTA (OAB TO013501)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)AGRAVADO: SULLIVAN VINHADELI VASCONCELOS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)AGRAVADO: AURILÉIA DE SOUSA SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DECISÃO Diante do pedido de desistência formulado pela parte agravante (Evento nº 14), reconheço a prejudicialidade do presente Recurso, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e determino o seu imediato ARQUIVAMENTO.
Cientifiquem-se as partes.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
12/07/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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12/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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03/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/07/2025 16:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010074-66.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEBER SIDNEY TREVISANADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)ADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101)ADVOGADO(A): VITÓRIA SILVEIRA ARAÚJO DE MENDONÇA COSTA (OAB TO013501)ADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)AGRAVADO: SULLIVAN VINHADELI VASCONCELOS (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751)AGRAVADO: AURILÉIA DE SOUSA SANTOS (Inventariante)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Cleber Sidney Trevisan, em face da decisão lançada no Evento no 294, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial interposta em seu desfavor por Sullivan Vinhadeli Vasconcelos.
No feito de origem (Evento no 270), o executado corroborou pela substituição a penhora do imóvel rural denominado “Barreiro D’Água, desmembrada da Fazenda Porto Alegre, situada no município e comarca de Pedro Afonso/TO, atualmente estado do Tocantins, com a área de 1.393.00.00 hectares, sendo 208.00.00 há de mata de cultura e 1.185.00.00 há de campo de 2ª qualidade, que tem a denominação de “FAZENDA TREVISAN”.
Em sede decisão (Evento no 294), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição a penhora, sob o fundamento de que “[...] conforme manifestação do evento 291, não houve concordância do exequente quanto à substituição do bem penhorado no evento 182.
Ademais, observo que, apesar de oportunizado (evento 280), o executado não atendeu as disposições do artigo 847 do Código de Processo Civil, com a atribuição do valor aos bens indicados à penhora, mediante avaliação de mercado atualizada, além de especificação de ônus e os encargos a que estejam sujeito.
Frente a isso, indefiro o pedido de substituição de penhora do evento 270.
Quanto ao requerimento de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel rural efetivada no evento 182, essa providência já foi realizada, conforme se verifica a partir do evento 291.
A certidão de matrícula mais recente do bem consta no evento 194, com a averbação da penhora decorrente da presente execução. [...]”.
Inconformada, a parte executada interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] provimento do recurso, determinando-se o cancelamento da penhora e do leilão dela decorrente;[...]”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma, principalmente, por compreender que os fatos e argumentos e teses de defesa são próprios da análise meritória do feito, situação que, caso analisada de plano por esta Corte de Justiça, via agravo de instrumento, poderá implicar em supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Por fim, insta registrar que a possibilidade de substituição do bem penhorado trata-se de faculdade do credor no que concerne a sua aceitação, a substituição do bem sobre o qual recai a medida constritiva depende não apenas da concordância, mas também da ausência de prejuízo para o exequente, de modo que não existindo comprovação de que os bens oferecidos à penhora em substituição ao penhorado são igualmente eficazes para satisfazer o direito do credor, não se mostra cabível a substituição.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRIMAZIA DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO IMPLICARÁ SACRIFÍCIO AO DIREITO DO CREDOR. 1.
A menor onerosidade para o devedor é um dos princípios que orienta o cumprimento de sentença.
Todavia, não se pode olvidar que a execução tem o objetivo primordial de obter a satisfação do direito do credor.
Em virtude dessa diretriz interpretativa, a substituição do bem penhorado depende de concordância expressa do exequente ou, então, na hipótese de discordância do credor, de comprovação de que há outro meio igualmente eficaz para satisfazer o direito do exequente e que seja menos gravoso para o devedor. 2.
Ausente comprovação de que o bem oferecido em substituição ao penhorado é igualmente eficaz para a satisfação do direito do credor, não se mostra cabível a substituição. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07496431620208070000 DF 0749643-16.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTIUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO MANIFESTA DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO CREDOR ARTIGO 847 DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido." (TJ-SP - AI: 20192482020208260000 SP 2019248-20.2020.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 09/06/2020, 36a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020).
Logo, face o exposto, inexistindo comprovação de que os bens oferecidos à penhora em substituição ao penhorado são igualmente eficazes para satisfazer o direito do credor, não se mostra cabível a substituição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Cleber Sidney Trevisan.
Em caso de interposição de agravo interno pela parte agravante, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão ser condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 15:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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26/06/2025 13:38
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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25/06/2025 18:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/06/2025 18:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294 do processo originário.Número: 00087207920208272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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