TJTO - 0014181-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014181-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003990-96.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: GIRLENE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)AGRAVADO: FABIO TEIXEIRA BORGESADVOGADO(A): ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB TO011983) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, proposta na fase de execução de Ação Monitória.
A parte executada alegou nulidade do título executivo judicial, com fundamento na ausência do nome do exequente como beneficiário da nota promissória, o que comprometeria sua legitimidade ativa.
O juízo de origem indeferiu a impugnação sob o argumento de que, diante da revelia na fase monitória, operou-se a formação do título executivo judicial, sendo incabível a rediscussão da validade do título extrajudicial nessa fase processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar ilegitimidade ativa e vícios formais da nota promissória em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, após a revelia na fase monitória; (ii) estabelecer se a ausência de embargos à monitória impede a rediscussão da validade do título que deu origem à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de embargos à Ação Monitória, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, conduz à formação automática de título executivo judicial, com força de coisa julgada material, tornando-se insuscetível de rediscussão por impugnação em sede de cumprimento de sentença. 4.
A alegação de ilegitimidade ativa, quando fundada na validade formal da nota promissória que embasou a ação monitória, constitui matéria já abrangida pela preclusão consumativa, pois deveria ter sido arguida nos embargos à monitória, não sendo cabível nesta fase processual. 5.
A tentativa de rediscutir, por meio de impugnação, elementos que integram o título executivo judicial equivale a meio indireto de desconstituição da coisa julgada, o que somente se admite pela via da ação rescisória, conforme previsto nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. 6.
O artigo 525, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alegação de ilegitimidade de parte em impugnação ao cumprimento de sentença, porém tal faculdade não é absoluta, devendo respeitar os limites objetivos e temporais da coisa julgada. 7.
Jurisprudência consolidada em tribunais estaduais reconhece que a ausência de impugnação tempestiva na fase de conhecimento impede a rediscussão de vícios do título extrajudicial posteriormente convertido em título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de embargos à Ação Monitória enseja a formação de título executivo judicial de pleno direito, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, com força de coisa julgada material. 2.
A ilegitimidade de parte, quando vinculada à validade do título que fundamenta a ação monitória, não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, pois configura matéria preclusa. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a rediscutir elementos que compõem o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo eventual vício ser arguido por ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 525, §1º, II; 701, §§ 2º e 3º; 702, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.315691-8/001, Relator(a): Desembargador(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 06/03/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GIRLENE ALVES DOS SANTOS, mantendo a Decisão Agravada que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença devido à configuração da preclusão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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13/05/2025 22:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 22:05
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5379425, Subguia 4917 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/02/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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17/02/2025 19:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 21:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 21:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5379425, Subguia 5374945
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/12/2024 08:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/09/2024 15:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/09/2024 20:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:14
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/08/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/08/2024 19:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GIRLENE ALVES DOS SANTOS - Guia 5379425 - R$ 48,00
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15/08/2024 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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