TJTO - 0002776-70.2020.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002776-70.2020.8.27.2741/TO EXECUTADO: GEOVA SOUSA LIRA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Sentença proferida nos autos (evento 49), cuja parte dispositiva segue transcrita: "Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados (STF.
RHC 94682 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). Analisando os autos, observo que a parte embargante não trouxe qualquer argumento apto a demonstrar os, requisitos essenciais para a admissibilidade dos embargos.
Verifica-se que o pedido formulado possui nítido caráter meramente protelatório, na medida em que busca rediscutir matéria já devidamente analisada e fundamentada na decisão anterior.
O ponto mencionado pela embargante não altera o conteúdo da determinação judicial e tampouco enseja qualquer necessidade de esclarecimento adicional.
A decisão atacada foi proferida de maneira clara e objetiva, não restando dúvidas quanto à obrigação da parte autora em recolher as custas processuais nos termos já fixados.
Portanto, mantendo integralmente a decisão anterior e reiterando a obrigação da parte autora de promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de adoção das medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação.
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
30/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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30/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/05/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2025 19:00
Protocolizada Petição
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14/04/2025 21:34
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/02/2025 17:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GEOVÁ SOUSA LIRA - EXCLUÍDA
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11/12/2024 17:09
Conclusão para despacho
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03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 23:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/09/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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02/09/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/09/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 18:44
Protocolizada Petição
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11/07/2024 14:00
Conclusão para despacho
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10/07/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 15:46
Conclusão para despacho
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04/03/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
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08/08/2022 14:36
Despacho - Mero expediente
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22/07/2022 15:21
Conclusão para despacho
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18/05/2021 14:37
Despacho - Mero expediente
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04/05/2021 17:39
Conclusão para despacho
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04/05/2021 11:50
Protocolizada Petição
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05/04/2021 12:37
Processo Suspenso - Regularização Processual
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30/03/2021 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2021 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2021 15:59
Decisão - Outras Decisões
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03/03/2021 14:28
Conclusão para despacho
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02/03/2021 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
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02/03/2021 14:28
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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04/12/2020 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2020 13:43
Processo Suspenso - Regularização Processual
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17/11/2020 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2020 08:35
Despacho - Mero expediente
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16/11/2020 14:03
Conclusão para despacho
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13/11/2020 17:02
Protocolizada Petição
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04/09/2020 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
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04/09/2020 17:29
Expedido Mandado
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02/09/2020 14:07
Despacho - Mero expediente
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27/08/2020 12:43
Conclusão para despacho
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27/08/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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