TJTO - 0005459-98.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005459-98.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005459-98.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ADERALDO NUNES POTENCIO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334)ADVOGADO(A): LAUANY MACIEL NUNES (OAB TO011997) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença oriunda do mandado de segurança coletivo n. 698/93, impetrado por associação representativa de militares estaduais, visando à recomposição do reajuste salarial.
A sentença reconheceu o direito à execução individual, afastando a prescrição. 2.
O mandado de segurança foi parcialmente acolhido para garantir a recomposição salarial prevista na Lei n. 347/1991.
A decisão foi posteriormente estendida a todos os militares estaduais, homologado acordo entre as partes e fixada a forma de execução individualizada. 3.
O último prazo no mandado de segurança n. 689/93 (5000002-05.1993.827.0000) antes de sua baixa transcorreu em 16/06/2021, e o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/04/2024, afastando a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O termo inicial da contagem é a data do trânsito em julgado da última decisão no processo originário. 7.
A execução foi ajuizada dentro do prazo, em 29.04.2024, antes do transcurso do quinquênio contado de 16.06.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a execução individual do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo originário, sendo de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 534 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0019270-94.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 18.03.2025, juntado aos autos em 29.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 576
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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