TJTO - 0006567-29.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006567-29.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006567-29.2023.8.27.2713/TO APELADO: REAL COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SIDARTA STACIARINI ROCHA (OAB GO020630) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Colinas do Tocantins, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184/STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
COBRANÇA DE DÉBITO DE PEQUENO VALOR.
NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA AJUIZAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Colinas do Tocantins contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito tributário (IPTU) inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença considerou a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Município recorre sustentando a inaplicabilidade das referidas normas, pleiteando a desconstituição da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ são aplicáveis ao caso; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto do título justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O julgamento do Tema 1184 pelo STF, com repercussão geral, fixou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à adoção de medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo comprovada ineficácia dessas medidas. 5.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou os requisitos do Tema 1184, estabelecendo que execuções fiscais de pequeno valor só podem ser ajuizadas se observadas as condições previstas nos seus artigos 2º e 3º, especialmente a tentativa de solução extrajudicial e o protesto prévio. 6.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 19/12/2023, posteriormente ao julgamento do Tema 1184 e à publicação da Resolução nº 547/2024.
Constatou-se que o ente municipal não adotou as medidas prévias obrigatórias, circunstância que afasta o interesse processual e legitima a extinção do feito. 7.
Não procede o argumento de violação à autonomia municipal, uma vez que a Resolução nº 547/2024 respeita a competência dos entes federados, mas impõe limites em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, conforme entendimento vinculante do STF. 8.
A legislação municipal que estabelece piso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para ajuizamento de execuções fiscais, embora legítima, não prevalece sobre o critério econômico mínimo fixado pelo CNJ e o STF, que busca evitar custos desproporcionais em relação ao valor executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Resultado: Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1.
Execuções fiscais de baixo valor são passíveis de extinção por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF, desde que não observadas as condições de tentativa prévia de solução extrajudicial e protesto do título, conforme os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.
A autonomia dos entes municipais na definição de valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais não exclui a aplicação de normas de repercussão geral do STF e regulamentos do CNJ que visem à eficiência administrativa e processual. 3. É possível a reabertura da execução fiscal, desde que o ente municipal demonstre o cumprimento prévio das condições exigidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 17, 178, e 485, IV; CTN, art. 141; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.04.2024 (Tema 1184); TJTO, Apelação Cível nº 0006685-05.2023.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 06.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1500533-26.2024.8.26.0168, Rel.
Eutálio Porto, j. 04.10.2024.
Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração (evento 16), os quais não foram providos (evento 33).
Em suas razões recursais, o município recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado dispositivos da legislação federal, especificamente os artigos 17, 485, VI, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 141 e 172 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a legislação municipal que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, ferindo a autonomia federativa e a indisponibilidade do crédito tributário.
Alega que “o crédito tributário é indisponível, nos termos do artigo 141 do CTN, não podendo ser extinto de ofício pelo Judiciário, sem previsão legal específica que autorize tal medida”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 46. É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, adotado como leading case do Tema nº 1184 do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutiu à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Ao julgar o referido recurso, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.355.208/SC, conforme se extrai do acórdão recorrido, o qual se sustenta nas teses acima transcritas.
A propósito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão: [...] Assim, ante o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 1.184 e Resolução n. 547/2024 CNJ, verifica-se que houve a incidência das normas mencionadas, pois o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento.
Analisando os autos, tem-se que o Município exequente não cumpriu com os requisitos necessários para o ajuizamento da execução fiscal, conforme a previsão dos artigos 2º e 3º da Resolução mencionada, na medida em que, juntamente com a petição inicial, não houve a devida comprovação de previamente tentou a conciliação ou adoção de solução administrativa e também não foi apresentado o protesto da dívida.
Nesse ponto, ressalta-se que a necessidade de adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, como condições para ajuizamento da execução fiscal já estavam previstos no item 2 do Tema 1184, não cabendo discussão de que sua aplicação só é cabível para casos posteriores à publicação da Resolução do CNJ.
Não é viável a suspensão dos autos para adoção das medidas anteriormente mencionadas, uma vez que o ajuizamento é posterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral, que possui ampla publicidade e era de conhecimento do Município.
Ou seja, as medidas deveriam ser obervadas pelo exequente antes mesmo do ajuizamento da ação.
Portanto, devido ao não atendimento dos requisitos prévios ao ajuizamento da ação, correta a extinção da execução, No entanto, observa-e que, uma vez cumprida às exigências administrativas faltantes dispostas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, é possível a inauguração pelo exequente de uma nova execução, com base no artigo 1º, §3º.
Neste momento, a manutenção da sentença extintiva é medida imposta à luz do TEMA 1184 do STF. [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 16:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 13:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/05/2025 10:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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09/05/2025 10:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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08/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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12/04/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/04/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 13:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/03/2025 13:29
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 14:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/03/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 16:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 16:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 13:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/02/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/02/2025 17:42
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:40
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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30/01/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/01/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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