TJTO - 0015495-42.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:11
Conclusão para despacho
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11/07/2025 20:07
Juntada - Documento
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11/07/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 13:18
Conclusão para despacho
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11/07/2025 13:18
Juntada - Documento
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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19/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015495-42.2022.8.27.2700/TO CREDOR: KLEANE PEREIRA DIAS MORAESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO A entidade devedora foi intimada a promover o pagamento do presente precatório no exercício orçamentário de 2024, sem comprovação nos autos.
Sobre o assunto, recorremos a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que assim prescreve: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.” Como se depreende do dispositivo, para os entes submetidos ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, o sequestro (medida administrativa de caráter excepcional) deve ser precedido de pedido do credor prejudicado.
Petição do evento 43, MANIFESTACAO1 em que o(a) credor(a) requer seja determinado o sequestro do valor da dívida para pagamento.
Como se vê do dispositivo acima mencionado, o sequestro não é ato de ofício desta presidência, devendo ser precedido de requerimento do(a) credor(a) prejudicado(a), o que já ocorreu nos autos no evento 43.
Ademais, ainda estabelece o art. 20 da mesma Resolução, verbis: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida e promova a intimação do gestor da entidade devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor atualizado.
Não comprovando, diante do pedido de sequestro do(a) credor(a) (evento 43), determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir o respectivo parecer.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:42
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 16:27
Conclusão para despacho
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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29/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2025 23:54
Conclusão para despacho
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16/12/2024 16:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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10/12/2024 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/08/2024 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/05/2024 17:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 17:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 17:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2023 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2023 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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06/09/2023 10:51
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2023 12:05
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/07/2023 08:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2023 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2023 15:27
Juntada - Documento
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10/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 07:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 07:00
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2023 08:08
Juntada - Documento
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10/01/2023 13:51
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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10/01/2023 13:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/12/2022 08:48:38
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05/12/2022 08:48
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/12/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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