TJTO - 0010076-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010076-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 594) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRA ADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778) ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): TAIZE ALMEIDA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INSTITUTO VINTE DE MAIO DE ENSINO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MUNIC.
DE PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010076-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRAADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRA, em face da Decisão Interlocutória (evento 28, origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de tutela apresentado.
Alega o agravante que inscreveu-se no concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental I, regido pelo Edital nº 62/2024, do Município de Palmas/TO, logrando aprovação na primeira etapa (prova objetiva e discursiva) e sendo convocado para a fase de análise de títulos.
Assevera que em estrito cumprimento ao edital, apresentou todos os documentos comprobatórios no prazo e formato exigidos (digitalizados em PDF).
Contudo, a banca examinadora atribuiu-lhe nota zero sob o argumento de que não identificou, em cada página, a alínea correspondente, conforme exigência do Edital Complementar nº 117/2024 (item 3.8).
Ressalta que o Edital Original (62/2024) previa a entrega física de documentos, com rubricas e numeração manual, mas o Edital Complementar (117/2024) migrou para o sistema digital, mantendo exigências incompatíveis (como identificação manual em PDF, o que viola a integridade dos documentos digitalizados).
Pondera que a exigência do Edital Complementar não estava prevista no edital original e foi introduzida tardiamente, violando o princípio da vinculação ao edital e a segurança jurídica.
Relata que há excesso de Formalismo e Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência, determinando-a definitivamente, em respeito ao princípio da efetividade processual. É a síntese do necessário.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Inicialmente, observa-se que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Da análise superficial destes autos, entrevejo que a agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá sofrer grave lesão caso não seja concedida a tutela antecipada no agravo de instrumento em epígrafe.
No presente caso, entendo que os requisitos autorizadores da concessão liminar ora vindicada no presente agravo não se revelam presentes, na medida em que o pleito da agravante encontra óbice nas previsões insertas no Edital do Concurso, que dita às regras do certame para o cargo almejado.
O Edital n. 117/2024 assim determina quanto à fase de avaliação de títulos: 3.5.
Receberá nota zero na Avaliação de Títulos o candidato que não entregar os títulos na forma e no prazo estipulados.
O anexo III do Edital n. 62/2024, que dispõe sobre a atribuição de pontos para a avaliação de títulos, elenca as seguintes exigências aos candidatados no campo "OBSERVAÇÕES": Dessa forma, cabe ao candidato indicar, em cada página, a alínea deste anexo a que o documento se refere, bem como numerar cada uma delas, sob pena de atribuição de nota zero.
Apesar da parte autora alegar que a sua exclusão se deu por mero excesso de formalismo, não é possível considerar que os documentos apresentados suprem a determinação presente nas “observações” do Anexo III do Edital n. 62/2024. Diante do exposto, em análise preliminar, não se verifica violação de direito por parte da impetrante, tendo em vista que sua exclusão do processo seletivo ocorreu em conformidade com as disposições do edital, diante da ausência de indicação, em cada página, da alínea do anexo correspondente ao documento apresentado.
O edital é ato vinculante que regulamenta o certame público e, sob essa condição, estabelece regras que possam garantir tratamento isonômico a todos os candidatos, com o objetivo de garantir a igualdade de condições para a ocupação de cargo público. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público.
Em que pese os argumentos suscitados pela agravante em seu recurso, verifica-se que conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade, para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Sobre o tema abordado, leia-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, 23/04/15) Com efeito, cumpre à banca examinadora, que atua em nome do Poder Público, ditar os requisitos de elaboração e correção das provas de concurso público, não havendo o Poder Judiciário que intervir, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NA BARRA DINÂMICA FIXA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedente qualificado do STF.2.
In casu, não há como conferir alteração no resultado de mérito do teste de aptidão física do certame, por se tratar de critério da própria banca, não cabe ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo e conferir-lhe mais uma repetição.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0009077-56.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 15/02/2023, DJe 17/02/2023 14:36:45).
Ausentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada na impetração, mormente quando, considerando que o edital faz lei entre as partes, vinculando-as, não evidenciado o formalismo exagerado do ato impugnado, que apenas observou a documentação definida pelas regras do edital como imprescindível à avaliação dos títulos. Na espécie, pelos entendimentos acima expendidos, entende-se que neste momento processual não restou demonstrada a probabilidade do direito, inexistindo fundamentos capazes de justificar a concessão da liminar pretendida, motivo pelo qual se revela prudente a manutenção da decisão agravada.
Além do mais, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, os agravados, em tese, podem alegar várias teses defensivas que podem retirar a verossimilhança da pretensão.
Assim, neste juízo preliminar, não verifico a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória postulada.
Portanto, entende-se que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto as circunstâncias próprias do caso demandam análise mais acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar e mantenho inalterada a decisão em toda a sua extensão até que se julgue em definitivo o presente agravo.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391793, Subguia 6980 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB09 para GAB05)
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27/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/06/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:28
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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26/06/2025 12:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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24/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391793, Subguia 5377182
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARTHUR PRUDENTE JUNQUEIRA - Guia 5391793 - R$ 160,00
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24/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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