TJTO - 0009718-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009718-71.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 245) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Peixe Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 10:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/09/2025 10:48
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/08/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009718-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000343-41.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARIOVALDO VIEIRA PEREIRA, em face da decisão acostada no evento 22, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe – TO, que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 00003434120258272734, opostos pelo insurgente em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. indeferiu a tutela pretendida, uma vez que à época da aquisição, o imóvel já se encontrava gravado com garantia hipotecária, registrada sob o CRPH nº 40/00626-3 — ônus que constitui o objeto central da execução principal — em favor do ex-proprietário, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda anexada a este processo (evento nº 1 – ESCRITURA6).
Em suas razões, relata que ajuizou Embargos de Terceiro para proteger a posse e a propriedade de imóvel rural adquirido em 27/08/2019, anteriormente ao registro da penhora, requerida pelo Agravado no bojo da Ação de Execução nº 0000416- 28.2016.8.27.2734, que se deu em 21/02/2024.
Alega que em 06/08/2021, após superadas as condições preliminares e resolutivas convencionadas, as partes formalizaram a transferência da propriedade por meio da respectiva ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, “Cartório Bruno Quintiliano”, registrada no Livro 1144-E, Folha 148, número 29132239, que entre si fizeram WALDEMIR PESSIN e NEUSA MARIA BREHM PESSIN como vendedores e o Agravante ARIOVALDO VIEIRA PEREIRA como comprador.
Afirma que ao tentar registrar o título translativo acima discriminado, não se fez possível em face da averbação de penhoras - dentre elas àquela requerida pelo e em benefício do Agravado BANCO DO BRASIL S/A (R.23 - M 6.443), prenotada em 21/02/2024, ou seja, posteriormente a compra e venda do imóvel pelo Agravante, em 27/08/2019 e formalização da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, em 06/08/2021.
Pondera que a constrição judicial não pode alcançar bem adquirido por terceiro de boa-fé e fora da relação jurídica executiva, que, embora com garantia hipotecária preexistente, ainda não havia sido objeto de execução até muito após a aquisição do agravante.
Assevera que o requisito do perigo de dano encontra-se claramente caracterizado no presente caso.
A constrição judicial sobre o imóvel objeto da ação — em que pese a posse legítima e anterior do Agravante — poderá culminar na perda da posse direta e, consequentemente, na alienação forçada de bem que jamais pertenceu ao executado no momento da averbação da penhora.
Tal situação coloca em risco não apenas o direito de posse legítima do Agravante, mas também o resultado útil do presente processo, já que, caso a penhora se concretize, eventual levantamento do gravame somente poderá ser efetivado após longa tramitação judicial, com risco real de perecimento do direito tutelado.
Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da medida constritiva/penhora registrada no (R.23 - M 6.443) incidente sobre o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro, tendo em vista restar comprovado a posse (desde 27/08/2019) e propriedade (desde 06/08/2021), exercidas pelo Agravante anteriores à penhora (que se deu em 21/02/2024); (27/08/2019) - POSSE - Contrato Particular de Cessão de Direitos; (17/05/2021) - POSSE - Contrato de Comodato; (06/08/2021) - PROPRIEDADE - Escritura Pública; (21/02/2024) - PENHORA. b) Subsidiariamente, o deferimento, desde logo, da medida liminar pleiteada na origem, garantindo-se a manutenção da posse do bem em favor do Agravante até o julgamento final do agravo; c) Ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória e conceder a tutela de urgência pleiteada nos Embargos.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 22, do processo originário): “No que tange ao pedido de tutela provisória para suspensão da medida constritiva, cumpre destacar que, para a concessão da liminar pretendida, devem estar cumulativamente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que tais pressupostos são de observância obrigatória e conjunta, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida.
Com efeito, no presente caso, após uma análise cuidadosa dos autos, verifico que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários à concessão da tutela liminar nos termos requeridos pelo embargante.
Isso porque, não obstante as alegações apresentadas pelo embargante, verifica-se nos autos que, à época da aquisição, o imóvel já se encontrava gravado com garantia hipotecária, registrada sob o CRPH nº 40/00626-3 — ônus que constitui o objeto central da execução principal — em favor do ex-proprietário, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda anexada a este processo (evento nº 1 – ESCRITURA6).
Assim, ao adquirir os bens, o embargante já tinha conhecimento — ou deveria ter, dada a publicidade registral — da existência da referida garantia real.
Tal circunstância compromete a verossimilhança das alegações apresentadas e afasta a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Quanto ao requisito do perigo de dano, destaca-se que a simples existência de penhora sobre o imóvel não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque o próprio processo executivo prevê mecanismos legais de defesa, sendo possível ao embargante discutir amplamente seu direito no curso regular dos presentes Embargos de Terceiro.
Dessa forma, evidenciando-se questões de fato e de direito que demandam maior dilação probatória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a concessão da tutela pretendida.
Ausentes, portanto, os requisitos legais do art. 300 do CPC.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) não obstante as alegações apresentadas pelo embargante, verifica-se nos autos que, à época da aquisição, o imóvel já se encontrava gravado com garantia hipotecária, registrada sob o CRPH nº 40/00626-3 — ônus que constitui o objeto central da execução principal — em favor do ex-proprietário, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda anexada a este processo (evento nº 1 – ESCRITURA6).”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Os autos originários trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0000505-51.2016.8.27.2734/TO, onde figura como parte executada o Sr.
Waldemir Pessin, no qual, em 03 de outubro de 2012 foi emitida a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00626-3, no valor de R$ 298.666,00 (duzentos e noventa e oito reais e seiscentos e sessenta e seis reais), com o vencimento final para 01 de dezembro de 2018.
Por oportuno, verifica-se que a Ação de Execução por Quantia Certa foi proposta em 07/05/2016, tendo a causa o valor à época de R$296.011,54 (duzentos e noventa e seis mil, onze reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte Executada foi devidamente citada em 11/11/2016, conforme certificado nos autos pelo oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo para pagamento, vindo a opor Embargos à Execução que foram julgados improcedentes em 30/03/2020, assim, dando prosseguimento à ação, o Banco passou a requerer pesquisas de bens e valores visando reaver o seu crédito, e por fim requereu a inclusão do bem na central de indisponibilidade de bens em 13/04/2020.
Pode-se observar que, estando comprovadamente o bem em nome do executado e livre de quaisquer ônus além daqueles que asseguravam direitos reais do Banco, o mesmo requereu a indisponibilidade do imóvel, que foi deferido pelo magistrado.
Importa ressaltar possível existência de má-fé do terceiro e do devedor, tendo em vista que o executado tinha conhecimento das dívidas que possuía junto ao banco requerido e, por conseguinte, conhecimento acerca da pendência da ação de execução de n° 0000505-51.2016.8.27.2734.
Desta forma, em tese, a transferência dos bens de propriedade de WALDEMIR PESSIN deve ser tida como inválida e ineficaz frente à execução que se processa nos autos da ação de nº 0000505-51.2016.8.27.2734.
Veja-se que o Juízo adequadamente adiantou que, à época da aquisição, o imóvel já se encontrava gravado com garantia hipotecária, registrada sob o CRPH nº 40/00626-3 — ônus que constitui o objeto central da execução principal — em favor do ex-proprietário, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e Venda anexada ao processo originário (evento nº 1 – ESCRITURA6), afastando a pretensão recursal.
Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
29/07/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 15:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
16/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009718-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000343-41.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158) DESPACHO Existe uma ação idêntica autuada em 19/07/2023, sob o n. 00009416320238272734, transitada em julgado, onde a parte reclama da medida constritiva (R.19 – M 6443) sobre o bem, imóvel rural: Uma gleba de terras denominada Lote 3-A, parte do Loteamento Porteiras, com área remanescente de 324.28.00 ha (trezentos e vinte e quatro hectares e vinte e oito ares), no município de Peixe/TO, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Peixe/TO, sob a matrícula nº 6.443.
Por sua vez, esta demanda foi autuada em 12/03/2025, onde a parte reclama da medida constritiva (R.23 - M 6.443), com o reconhecimento do domínio e da manutenção da posse do bem, imóvel rural devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Peixe/TO, sob a matrícula nº 6.443.
Ao que parece, a parte agravante, desde a primeira demanda, não promoveu a transferência da titularidade junto ao cartório de registro de imóveis.
Em razão da sua inércia, ao que parece, uma nova restrição recaiu no imóvel que ainda está no nome do devedor originário. É o necessário.
DECIDE-SE.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos as referidas averbações R.19 e R.23, pois da análise dos autos não foi possível localizar estes documentos.
No mesmo prazo, explique o motivo pelo qual não foi realizada a respectiva transferência do imóvel, pois tal situação acarreta em ações idênticas em evidente acolhimento dos pedidos com condenação do Embargado em honorários advocatícios e ressarcimento das custas processuais, bem como atualize o valor da causa, posto que o valor atribuído refere-se a valores ainda do ano de 2021.
Decorrido o prazo ou com a juntada das informações e documentos, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Dê ciência ao Juízo originário sobre o teor deste despacho.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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18/06/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/06/2025 17:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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