TJTO - 0023928-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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04/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023928-74.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023928-74.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: INGRID DE BRITO BARROS VALADARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGADA AMBIGUIDADE E EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, visando à anulação de questões da prova objetiva do cargo de Analista Técnico - Administrativo, sob alegação de ambiguidade, imprecisão e desconformidade com o edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade evidente ou erro material nas questões impugnadas do concurso público; e (ii) se é cabível a anulação judicial das questões por alegada afronta ao edital, em sede de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do STJ admite intervenção judicial apenas nos casos de erro material evidente, manifesta ilegalidade ou afronta direta ao edital. 4.
O controle jurisdicional não se estende à revisão de critérios técnicos da banca examinadora, vedada a substituição pelo Poder Judiciário. 5.
A impetração não apresentou prova pré-constituída suficiente a demonstrar vício evidente nas questões impugnadas, sendo necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 6.
A sentença recorrida examinou as justificativas da banca e concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, motivo pelo qual deve ser mantida. 7.
Parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando o entendimento da regularidade do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A atuação judicial em concursos públicos restringe-se à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material evidente nas questões do certame, vedada a substituição da banca examinadora. 2.
A anulação de questões de prova objetiva exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória. 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece quando ausente demonstração inequívoca de afronta ao edital ou erro crasso.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, I, e 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 02.12.2011; STJ, RMS 20610/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 12.06.2006; TJTO, Apelação Cível nº 0024392-98.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011590-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Alfaix, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença que denegou a segurança.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/06/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 18:33
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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24/05/2025 10:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 10:47
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/05/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:34
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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