TJTO - 0031531-72.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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25/08/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031531-72.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031531-72.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: SONIA MARIA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2.
A autora, pensionista do INSS, alegou descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposta filiação não autorizada à entidade demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais é compatível com a gravidade da conduta e a vulnerabilidade da autora; e (ii) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor que cumpra função pedagógica e compensatória, considerando-se a condição de hipossuficiência da autora e a gravidade da conduta da requerida. 5.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais é ínfimo, em descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a condição de vulnerabilidade da autora e a jurisprudência da Corte em casos análogos, impõe-se a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. 6.
Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, sendo incabível sua fixação apenas em sede de liquidação, pois não há necessidade de liquidação posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. É devida a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em primeiro grau se mostra ínfimo em relação à gravidade do ilícito e à condição de vulnerabilidade da parte autora. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando este é certo, sendo incabível postergar a fixação para liquidação de sentença.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031531-72.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 223) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: SONIA MARIA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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