TJTO - 0005652-86.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005652-86.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005652-86.2023.8.27.2710/TO APELADO: KAREN CRISTINA MENDONCA DE ABREU COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela municipalidade, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedente a demanda ajuizada pela ora recorrida, KAREN CRISTINA MENDONÇA DE ABREU COSTA, para reconhecer seu direito ao enquadramento funcional com base na Lei Municipal nº 155/2010, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NA CLASSE “B”.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por KAREN CRISTINA MENDONÇA DE ABREU COSTA, servidora pública municipal, que pleiteou o enquadramento funcional automático na Classe “B” do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica (Lei Municipal nº 155/2010), bem como o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o enquadramento funcional da autora e o pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 155/2010 é inconstitucional por ausência de dotação orçamentária e previsão na LDO; (ii) estabelecer se o direito ao enquadramento funcional automático na Classe “B” decorre diretamente da norma legal; (iii) determinar se os efeitos financeiros devem retroagir à data da promulgação da lei, respeitada a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de dotação orçamentária ou de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias não torna inconstitucional a Lei Municipal nº 155/2010, cabendo ao ente público providenciar os ajustes necessários à sua execução, conforme entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência do STJ, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.075. 4.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, previsto expressamente no art. 62, § 3º, II, da Lei Municipal nº 155/2010, que determina o enquadramento automático na Classe “B” para servidores empossados entre 2000 e 2006, como é o caso da autora, que ingressou em 30/07/2003. 5.
A alegação genérica de restrições financeiras não justifica o descumprimento da norma legal, tampouco se sobrepõe ao direito subjetivo da servidora, já reconhecido judicialmente. 6.
A aplicação do art. 23 da mesma lei, que trata de progressão por critérios de pontuação e disponibilidade orçamentária, não se impõe à hipótese de enquadramento automático prevista no art. 62. 7.
Os efeitos financeiros retroagem à data da promulgação da lei, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anterior à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dotação orçamentária não torna inconstitucional lei municipal que estabelece progressão funcional, cabendo à administração pública implementar os ajustes necessários à sua execução. 2.
O enquadramento funcional automático previsto no art. 62, § 3º, II, da Lei Municipal nº 155/2010 configura direito subjetivo do servidor público municipal. 3.
A progressão funcional legalmente prevista não pode ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 4. É devida a implantação da nova classe funcional com efeitos financeiros retroativos à data da promulgação da lei, respeitada a prescrição quinquenal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 155/2010, arts. 23 e 62, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0002270-56.2021.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.07.2023.
O recorrente sustenta a ocorrência de interpretação divergente de norma federal, notadamente quanto à aplicação de legislação municipal revogada, invocando, para tanto, a existência de acórdãos de outros tribunais que teriam adotado entendimento diverso acerca da impossibilidade de aplicação retroativa de norma revogada para fins de progressão funcional de servidores públicos.
Alega que o acórdão recorrido violou a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há direito adquirido à forma de progressão funcional prevista em norma revogada, especialmente quando inexistente redução nominal da remuneração.
O Município recorrente, em síntese, aduz que o acórdão impugnado padece de nulidade por ter se fundamentado em legislação municipal já revogada — a Lei nº 155/2010 —, ignorando a superveniência da Lei Municipal nº 285/2021, que instituiu novo regime jurídico para os profissionais da educação no âmbito municipal.
Sustenta que a decisão viola os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada.
Alega, ainda, que não incide, na hipótese, o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ, porquanto não se requer o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, sendo a matéria eminentemente de direito.
Acrescenta que a aplicação retroativa de norma revogada para fins de progressão funcional infringe os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedentes citados do STF (RE 563.965) e do próprio STJ (RE no RMS 64.154/CE), os quais refutam a tese de direito adquirido à forma de composição da remuneração prevista em legislação já revogada.
Ao final, requer o recorrente o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a consequente anulação do acórdão recorrido, bem como da sentença proferida em primeiro grau, para que nova decisão seja proferida à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, em especial no que concerne à inaplicabilidade de norma revogada como fundamento para concessão de progressão funcional e pagamento de diferenças remuneratórias.
Contrarrazões inseridas no evento 23. É o relatório.
DECIDO. O recurso é próprio e adequado; a parte recorrente tem interesse em recorrer; a insurgência é tempestiva e o preparo é dispensável.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Denote-se que no caso em apreço sequer houve a interposição de Embargos de Declaração em face do acórdão ora recorrido, ainda que para pretenso efeitos de prequestionamento.
Além disso, da análise das razões recursais, verifico que o exame da controvérsia dependeria de prévio enfrentamento da legislação local, tendo em vista que o recorrente pretende claramente a inaplicabilidade da referida legislação.
Diante disso, mesmo na hipótese de ter apontado a norma violada, ainda sim, seria inviável a admissão do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice imposto pela Súmula 280 do STF, a qual determina que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSTIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA TAXA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A controvérsia acerca da legalidade da Taxa de Contencioso Administrativo Fiscal foi dirimida pelo tribuna de origem com base em preceitos e dispositivos constitucionais e na interpretação de normas de direito local (Lei estadual 15.838/2015 e Decreto Estadual n. 31.859/2015).
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão apoiado em fundamentos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VI - Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aos casos em que a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.015.887/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Portanto, diante da deficiência da fundamentação, da não indicação de forma clara dos dispositivos legais violados, bem como da impossibilidade da via recursal eleita para o exame de lei local, fica prejudicada a remessa dos autos ao Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual as recorrentes não se desincumbiram.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 15:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 17:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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11/06/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 16:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/04/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:42
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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27/03/2025 14:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 14:44
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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