TJTO - 0009876-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009876-29.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 699) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ESPÓLIO AMAZILIO CORREA CAMARGO NETO (Espólio) ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) INTERESSADO: TRANSPORTADORA JOSE CORREA LTDA INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 699
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07/08/2025 10:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/08/2025 10:20
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009876-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000107-36.1998.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ESPÓLIO AMAZILIO CORREA CAMARGO NETO (Espólio)ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/AADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DECISÃO Espólio de Amazílio Correa Camargo Neto interpõe agravo de instrumento contra decisão que deixou de conhecer os embargos à execução, ao fundamento de inadequação formal da via eleita, por terem sido protocolados nos próprios autos da execução e não por meio de ação autônoma distribuída por dependência, em afronta ao artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega que o vício é meramente formal e plenamente sanável, sendo descabido o indeferimento liminar da defesa, sem que fosse oportunizada a correção do apontado equívoco processual. Sustenta que a decisão viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da não surpresa e da instrumentalidade das formas.
Defende que a jurisprudência consolidada admite a correção da forma de interposição dos embargos quando não se verifica má-fé ou prejuízo processual. Afirma que a rejeição liminar compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente diante das matérias relevantes e de ordem pública suscitadas nos embargos, tais como: prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente, inexistência de título executivo exigível e excesso de execução. Aduz que a execução é fundada em nota promissória cuja exigibilidade foi reconhecida como extinta por prescrição em decisão anterior, com trânsito em julgado.
Argumenta ainda que, após mais de duas décadas da distribuição da execução, o espólio somente foi citado em abril de 2025, o que revelaria inércia injustificada do exequente e ensejaria a extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer o recebimento do agravo com efeito suspensivo, a fim de impedir o prosseguimento da execução até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, há elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, especialmente quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
A norma, contudo, não confere, por si só, caráter de nulidade absoluta ao descumprimento da forma, sendo imperativo interpretá-la à luz do artigo 277 do mesmo Código, que estabelece: “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
A interpretação sistemática dos dispositivos processuais recomenda que a formalidade processual não seja obstáculo à apreciação do mérito, sobretudo quando ausente qualquer indício de má-fé ou prejuízo à parte contrária. Ao indeferir liminarmente os embargos, o juiz desconsiderou a possibilidade de saneamento do vício, violando os princípios da boa-fé, da cooperação, da razoabilidade e do contraditório.
Nesse sentido recentes julgados deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO POR ERRO FORMAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO.
ERRO SANÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deixou de conhecer os embargos à execução opostos nos próprios autos da ação executiva, ao fundamento de erro grosseiro por inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, exigindo-se ação autônoma. 2.
Fato relevante.
O agravante alegou abusividade dos honorários advocatícios cobrados na execução, defendendo a sanabilidade do vício formal com base na instrumentalidade das formas e na jurisprudência do STJ. 3.
Decisão agravada entendeu pela obrigatoriedade de ajuizamento autônomo dos embargos, considerando inviável sua apreciação na forma apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro ou vício sanável, que admite correção, à luz dos princípios processuais e da jurisprudência do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.807.228/RO, reconhece que a inobservância do procedimento previsto no art. 914, § 1º, do CPC não impede o conhecimento dos embargos, devendo ser concedido prazo para sua regularização, salvo má-fé ou prejuízo à parte contrária. 6.
A decisão agravada contrariou os princípios da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, ao indeferir liminarmente os embargos sem oportunizar sua adequação formal.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento dos embargos à execução, com concessão de prazo para sua regularização formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LIV e LV; CPC, arts. 6º e 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.10.2019; TJTO, AI 0017438-60.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019167-87.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/3/2025, juntado aos autos em 2/4/2025 19:49:00) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS.
ERRO FORMAL SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por terem sido protocolados nos próprios autos do processo executivo, em vez de serem distribuídos por dependência em autos apartados, conforme determina o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se configura erro sanável ou erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que se configura erro sanável o manejo dos embargos à execução nos autos do feito executório, quando apresentados dentro do prazo legal, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. 4. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 5. A rejeição liminar dos embargos, sem oportunizar a correção do vício formal, contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, além de potencialmente cercear o direito de defesa da parte executada.
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A protocolização dos embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, em vez de sua distribuição por dependência em autos apartados, constitui erro formal sanável, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277 e 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2019. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016308-98.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:33:16) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender o curso da execução de título extrajudicial n. 5000107-36.1998.8.27.2706 até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/06/2025 16:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 174 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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