TJTO - 0003855-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003855-37.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”.
LEGALIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de busca de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, conhecida como “teimosinha”.
O agravante alegou que o pedido encontra amparo legal nos artigos 797 e 835 do Código de Processo Civil e visa à satisfação do crédito com base no princípio da efetividade da execução.
Requereu a reforma da decisão a fim de permitir o uso da ferramenta por 30 dias.
O agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a viabilidade da utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD — que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros — como meio de garantir a efetividade da execução e o cumprimento da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de dinheiro tem preferência legal na ordem de bens passíveis de constrição (CPC, art. 835, I), e o exequente tem direito à adoção de meios eletrônicos para localizar valores disponíveis em contas bancárias do devedor. 4.
A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD constitui ferramenta legítima para promover a efetividade da execução, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.121.333/SP, DJe 14/6/2024). 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio como mecanismo de superação da resistência patrimonial do devedor e concretização do princípio da cooperação processual (TJTO, AI 0012540-67.2024.8.27.2700, j. 25/09/2024; AI 0005056-98.2024.8.27.2700, j. 29/05/2024). 6.
No caso concreto, o processo de cumprimento de sentença tramita há quase seis anos, sem êxito na satisfação do crédito, justificando-se a medida mais incisiva com uso da “teimosinha” pelo prazo de trinta dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização da funcionalidade “teimosinha” do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como instrumento de efetividade na fase de cumprimento de sentença. 2.
A penhora reiterada, quando requerida com base nos artigos 797 e 835 do Código de Processo Civil, deve ser deferida sempre que frustradas as tentativas anteriores de constrição patrimonial, salvo se demonstrada a abusividade ou ilegalidade do pedido. 3.
A demora prolongada no cumprimento da sentença, aliada à ausência de bens localizados por meios convencionais, legitima a adoção de medidas mais eficazes, como a penhora permanente de valores (“teimosinha”), por prazo razoável, a critério do juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 789, 797, 835, I, e 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.121.333/SP, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024, DJe 14/06/2024; TJTO, AI n. 0012540-67.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25/09/2024; TJTO, AI n. 0005056-98.2024.8.27.2700, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29/05/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão combatida, possibilitando a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade da "teimosinha" com reiteração da ordem de bloqueio a ser estabelecida pelo juízo da origem, pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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23/05/2025 10:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 15:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/03/2025 14:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 318 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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