TJTO - 0005769-73.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005769-73.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANA PAULA DA SILVA LEITE (Pais)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)ADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de GEOVANNA MESQUITA LEITE, no qual figura como Ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.993,26 (trinta e três mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), atualizado em 05/03/2024 (evento 165, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 24/02/2023 (evento 34 - Apelação Cível n°. 00376407820178272729), conforme o Ofício Precatório Retificador (evento 28, OFICI_REQUIS2 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 00376407820178272729.
Por meio do evento 33, CERT1 a Secretaria de Precatórios certificou: Certifico que, ao analisar os ofícios retificadores (eventos 23 e 28), constatei que ambos foram expedidos sem o número do CPF da parte credora, contrariando o disposto no § 10 do art. 6º da Portaria TJTO n.º 2673/2024.
Certifico, ainda, que procedi o cancelamento dos eventos de validação, uma vez que não foram inclusos em orçamento em razão de estar aguardando retificação.
Foi certificado também a diligência da Secretaria - evento 35, CERT1 -, tentando contato com os Srs.
Advogados e até mesmo com o genitor da Credora, no intuito de obter o número do CPF da criança: De forma infrutífera esta servidora tentou contato com o advogado da credora por meio dos números de telefones constantes nos autos.
Após relato da situação com a Assessoria Jurídica, a servidora Juliana, em 22 de maio, conseguiu o contato do pai da credora, Sr.
Jackson -(63)9.9287-4455, pelo que efetuei a ligação, me identifiquei e expliquei a situação e solicitei que ele encaminhasse o CPF pelo whatsApp ou contatasse o seu advogado para que referido documento fosse juntado no processo originário.
Contudo, até a presente data não foi recebido o documento nem tampouco juntado nos autos originários.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Ofícios precatórios devem ser encaminhados a este Tribunal de Justiça nos termos da Portaria nº. 2673/2024/TJTO, com o preenchimento das informações necessárias indicadas nos artigos 5º ao 9º, sob pena de cancelamento do Precatório. Vejamos: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano.
Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) § 5º Os ofícios precatórios encaminhados sem o preenchimento dos campos indicados nesta Portaria, serão cancelados, com comunicação ao juízo da execução para expedição de um novo ofício com o preenchimento adequado. (...) § 10.
Na hipótese de ação proposta por incapaz representado ou assistido, o precatório deverá ser expedido em seu próprio nome, não sendo admitido o uso de CPF de terceiros. (...) No caso dos Autos, o Ofício Precatório foi inicialmente expedido (evento 1, PRECATÓRIO1) em nome de ANA PAULA DA SILVA LEITE, genitora da Credora GEOVANNA MESQUITA LEITE, menor absolutamente incapaz.
Determinada a retificação (evento 8, DECDESPA1), o Juízo de origem expediu o Ofício Precatório Retificador do evento 23, OFICI_REQUIS1, em nome de GEOVANNA MESQUITA LEITE, porém, com a informação "SEM CPF".
Por fim, foi expedido o Ofício Retificador do evento 28, OFICI_REQUIS2, em nome de "GEOVANNA MESQUITA LEITE representada pela sua genitora ANA PAULA DA SILVA LEITE", com a indicação do número do CPF da genitora e não da Credora, em desconformidade com a normativa acima, notadamente o § 10° do art. 6° da Portaria n° 2673/2024.
Assim, ante o insucesso da diligência realizada pela Secretaria de Precatórios, bem como da inobservância do preenchimento do requisito estabelecido na Portaria nº. 2673/2024-TJTO, infelizmente este Precatório será cancelado, com a comunicação dos termos da Decisão ao Juízo da execução.
Vejamos: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal Registro que no caso em exame resta inaplicável o artigo 111 da Portaria nº. 2673/2024-TJTO, isto por não se tratar de mero erro de digitação passível de correção de ofício, decorrente de desconformidade da informação nele contida com aquela constante no processo originário.
Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento deste Precatório, por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem.
Ressalte-se que o pagamento dependerá da expedição de nova requisição apresentada pelo Juízo da execução na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 11.
O preenchimento do ofício precatório com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a constante no processo originário, é passível de correção de ofício, após despacho judicial do(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios, e não constitui motivo para a devolução do ofício precatório, desde que configure simples inexatidão material passível de ser corrigida de ofício e não resulte em alteração do valor requisitado, comunicando-se a respectiva correção à(ao) juiz(a) da execução. -
25/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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19/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 06/05/2025 18:10:08)
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19/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Ato ordinatório - Data de Validação - 06/05/2025 18:03:03)
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19/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Ato ordinatório - Data de Validação - 07/05/2024 17:42:09)
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19/05/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 07/05/2024 17:42:00)
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07/05/2025 18:07
Juntada - Documento
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06/05/2025 18:21
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas - EXCLUÍDA
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11/04/2025 17:38
Juntada - Documento
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10/03/2025 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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27/05/2024 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 08:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 08:12
Despacho - Mero Expediente
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02/05/2024 15:41
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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02/05/2024 15:41
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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02/05/2024 15:37
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/04/2024 15:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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