TJTO - 0000594-35.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2025 17:06
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
21/08/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000594-35.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ROSIMEIRE ALVES LUSTOSA ALMEIDAADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rosimeire Alves Lustosa Almeida, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 45.327,64 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizados em 30/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 06/10/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000131, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000246-06.2018.8.27.2728.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro (evento 37, PET1).
Instado através do despacho do evento 39, DECDESPA1, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 47, COTA1.
Decisão do evento 60, DEC1 deferiu o sequestro por arrastamento no precatório 0003997-12.2023.8.27.2700, o qual abrange o presente feito, no valor atualizado da dívida, consubstanciado no cálculo do evento 60, CALC2, sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 62, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Novo Acordo/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 53.843,50 (cinquenta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), conforme evento 60, CALC2, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 64, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Novo Acordo/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 53.843,50 (cinquenta e três mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:59
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:39
Juntada - Documento
-
18/08/2025 13:50
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
18/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Informações
-
08/08/2025 16:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
-
28/07/2025 18:32
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/06/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000594-35.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ROSIMEIRE ALVES LUSTOSA ALMEIDAADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rosimeire Alves Lustosa Almeida, no qual figura como entidade devedora o Município de Novo Acordo/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 45.327,64 (quarenta e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizados em 30/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 06/10/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000131, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000246-06.2018.8.27.2728.
Nos termos do despacho do evento 6, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência, tendo em vista que o ofício requisitório foi apresentado ao TJTO antes do dia 31/07/2020.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 37, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 47, COTA1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 53.307,54 (cinquenta e três mil trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 37, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de Lagoa do Tocantins está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2023, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que junte aos autos o cálculo atualizado e intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o respectivo pagamento.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2025 20:40
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/01/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
07/01/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/01/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/11/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
26/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/11/2024 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/11/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/07/2024 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:02
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:39
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 14:36
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
12/06/2023 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
07/06/2023 18:01
Juntada - Documento
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2023 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
28/02/2023 13:18
Despacho - Mero Expediente
-
23/02/2023 14:20
Juntada - Documento
-
22/02/2023 14:46
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
22/02/2023 14:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/01/2023 18:34:06
-
24/01/2023 18:34
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
24/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001100-65.2024.8.27.2703
Banco da Amazonia SA
Carlos Martins de Sousa
Advogado: Roberto Venesia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 13:36
Processo nº 0055187-87.2024.8.27.2729
Instituto Lg Cursos e Treinamentos LTDA
Mariana de Menezes
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 14:53
Processo nº 0000721-05.2022.8.27.2733
Coapa Cooperativa Agroindustrial do Toca...
Jose Julio Eduardo Chagas
Advogado: Gustavo Wanderley Santa Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2022 21:26
Processo nº 0022860-55.2025.8.27.2729
Aelbra Educacao Superior - Graduacao e P...
Marcelane Angela de Macedo Laranjeira
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 14:34
Processo nº 0002891-54.2025.8.27.2729
Conceicao Eli Pimenta
Municipio de Palmas
Advogado: Sebastiao Barbosa Gomes Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 17:22