TJTO - 0006078-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 14:13
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006078-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 156) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOSE NUNES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 156
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19/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006078-60.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE NUNES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSE NUNES DA SILVA FILHO, contra a decisão encartada ao evento eletrônico 12 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A (VIA VAREJO S/A). e SPRINGER CARRIER LTDA, indeferiu o pedido de tutela de ugência, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de tutela, constante do artigo 300 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que o produto é essencial e foi entregue com defeito, sem solução pelas fornecedoras, o que lhe causou prejuízos relevantes, já que não dispõe dos recursos para substituí-lo.
Afirma que efetuou o pagamento diretamente à fornecedora (Casas Bahia), no valor de R$ 1.926,32, e que o produto apresentou vício logo após a entrega.
Sustenta que a ausência do bem compromete sua rotina doméstica e sua saúde, em razão da essencialidade da geladeira para conservação de alimentos, especialmente em região de clima quente.
Aponta que a omissão quanto à restituição dos valores pagos impõe risco de dano irreparável, justificando a concessão da tutela recursal.
Argumenta também que a decisão agravada é omissa quanto ao pedido de exibição do contrato, sendo esse documento indispensável para verificar as cláusulas acordadas, o valor pactuado e possíveis abusividades.
Fundamenta seu pedido nos artigos 6º, III e VIII, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o direito à informação e à transparência contratual, em especial quando há divergência nos valores cobrados.
Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, destacando a probabilidade do direito, amparada em prova documental, e o perigo de dano, decorrente da privação de bem essencial.
Ressalta, ainda, que a restituição dos valores pagos e a apresentação do contrato são medidas urgentes e adequadas à proteção do consumidor vulnerável.
Por fim, requer a concessão da tutela recursal para determinar a restituição imediata da quantia de R$ 1.926,32, paga pela geladeira defeituosa; e a apresentação, pelas fornecedoras, do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Pugna, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação das medidas liminares pleiteadas. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os requisitos de Admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Agravante beneficiário da justiça gratuita conforme evento 10, DEC1, origem.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória em sede recursal quando presentes os requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todavia, não se encontram presentes tais pressupostos legais. Em análise dos autos originários, verifica-se que embora o agravante tenha apresentado documentos (evento 1, origem), como nota fiscal, recibo, carnê das Casas Bahia, comprovantes de pagamento e fotografias da geladeira, tais elementos não comprovam a existência de defeito no produto, tampouco demonstram a formulação de reclamação junto ao fornecedor, não evidenciando a plausibilidade do direito.
Ademais, a fotografia do interior do refrigerador, em uma análise superficial não revela qualquer vício ou dano aparente (evento 1, FOTO9, origem).
Desse modo, não estão configurados, de forma inequívoca, os requisitos para concessão da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme ressaltado na decisão agravada, inexiste prova de que o agravante tenha esgotado as vias administrativas para solucionar o vício alegado, tampouco de que tenha transcorrido o prazo de 30 dias previsto no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não ficou comprovado que o pagamento tenha sido realizado diretamente à fornecedora, a justificar a devolução imediata da quantia sem eventual apuração contratual.
Do mesmo modo, não se evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto à existência e extensão do defeito, à relação contratual subjacente e à interdependência entre os contratos de compra e financiamento.
Por fim, a própria decisão de origem inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e designou audiência de autocomposição, demonstrando regular tramitação do feito e inexistência de risco iminente ao resultado útil do processo.
Em face do exposto, ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:21
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE NUNES DA SILVA FILHO - Guia 5388626 - R$ 160,00
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14/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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