TJTO - 0015151-18.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015151-18.2020.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00151511820208272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 11:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015151-18.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015151-18.2020.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JOAO VICTOR RODRIGUES MENDES NETO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)APELANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, rejeitou o pedido de revisão contratual e acolheu parcialmente o pleito indenizatório.
A primeira apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, enquanto o segundo apelante requer a majoração do valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão de propaganda enganosa e descumprimento contratual; e (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de informação adequada e clara é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do fornecedor garantir sua observância na oferta de produtos e serviços. 4.
A divulgação de características do empreendimento imobiliário que não foram efetivamente entregues configura prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC, gerando responsabilidade civil do fornecedor. 5.
A frustração de legítimas expectativas do consumidor, diante da não concretização das promessas veiculadas em material publicitário, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 6.
A fixação da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico-compensatório do instituto, sendo valor compatível com precedentes da Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da primeira apelante desprovido.
Recurso do segundo apelante provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A divulgação de características não entregues de empreendimento imobiliário configura propaganda enganosa e viola o dever de informação do fornecedor. 2.
A frustração de legítimas expectativas do consumidor decorrente de inadimplemento contratual qualificado enseja reparação por dano moral. 3.
O valor de R$ 10.000,00 como indenização por danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da medida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II, III e IV, 30, 37; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001461-48.2022.8.27.2737, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007656-83.2021.8.27.2737, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009779-25.2019.8.27.2737, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.04.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao segundo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoro ainda em 5% os honorários advocatícios em desfavor da primeira apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, que deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 692
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07/05/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 16:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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