TJTO - 0001539-54.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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18/08/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001539-54.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001539-54.2022.8.27.2733/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (Evento 16), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e no qual a parte recorrente, pessoa jurídica, formulou requerimento de gratuidade da justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por considerar que o requerimento de gratuidade não foi acompanhado de efetiva demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que sua situação econômica atual a impossibilitaria de arcar com os encargos processuais, notadamente o preparo recursal, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, como prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 28).
Durante o curso desse prazo, a parte recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal de forma simples (Evento 33), circunstância que conduziu esta Presidência a reconhecer a desistência tácita do requerimento, por prática de ato incompatível, e determinar a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco dias), comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Evento 36).
Regularmente intimada, a parte recorrente permaneceu inerte. É o relato essencial.
Decido.
Conforme relatado, embora tenha sido regularmente intimada, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente permaneceu inerte, o que conduz à aplicação da pena de deserção e, consequentemente, à inadmissão do recurso.
Sobre o tema, em casos semelhantes, confiram-se precedentes do Supremo Tribunal Federal representados pelas ementas colacionadas abaixo: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ausente o preparo do recurso extraordinário, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar seu recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/2015, manifesta sua deserção.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1422104 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023). Ementa: Direito Processual Civil.
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Guia de custas.
Apresentação de comprovante diverso.
Ausência de regularização do preparo.
Recurso deserto.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência parcial do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1482091 AgR-segundo, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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16/07/2025 15:11
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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08/06/2025 16:31
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/06/2025 16:31
Conclusão para decisão
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06/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001539-54.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001539-54.2022.8.27.2733/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO No ato de interposição do RECURSO EXTRAORDINÁRIO de Evento 16, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que, na qualidade de sindicato, possui abrangência estadual, de modo que, “identificado um direito aos profissionais da educação”, teria “a obrigação de ajuizar contra todos os municípios do Tocantins, demandando centenas de ações” e que “sem dúvida alguma, centenas de sucumbências são capazes de afetar drasticamente a organização financeira do Sindicato”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não, está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi consagrado pela Corte Especial do STJ com a edição da Súmula 481/STJ, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pesem os argumentos do recorrente, o STJ também já firmou entendimento nos sentidos de que: (i) mesmo para os sindicatos, o deferimento da gratuidade de depende da comprovação da hipossuficiência [1], sendo a orientação da Súmula 481/STJ aplicável inclusive às ações coletivas intentadas por entes sindicais [2]; e de que (ii) a isenção de custas prevista pelo art. 18 da LAC e pelo art. 87 do CDC não é aplicável às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados [3].
Portanto, não há como presumir a insuficiência de recursos apenas pela natureza da entidade (sindicato), por sua abrangência estadual ou pela alegada obrigação de atuar em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça permanece condicionada à efetiva comprovação a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98), mesmo para as entidades sindicais.
Estabelecidas essas premissas, concluo que o requerimento de gratuidade desacompanhado de efetiva demonstração da alegada insuficiência de recursos, como ocorreu neste caso, evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, razão pela qual o recorrente deve ser intimado para comprovar que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 242, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RI/TJTO), determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual o impossibilita de arcar com os encargos processuais, notadamente o preparo recursal, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] STJ.
AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017. [2] STJ.
AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. [3] STJ.
AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. -
28/05/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/05/2025 15:07
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/05/2025 15:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 11:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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19/05/2025 11:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 14:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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07/03/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 12:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:09
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 869
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31/10/2024 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/10/2024 08:50
Juntada - Documento - Relatório
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22/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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