TJTO - 0009553-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009553-24.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: REJANE CRISTINA DA SILVA VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: RURAL AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
NORMA RESTRITIVA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ – RESP 1.660.671/RS. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR-LHE O MÍNIMO EXISTENCIAL. não provimento.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em contas bancárias dos executados.
A decisão agravada considerou que não foi demonstrado que os valores bloqueados estavam depositados em conta de poupança nem que eram essenciais à subsistência dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em contas bancárias dos executados são impenhoráveis, à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, desde que não ultrapassem 40 salários mínimos.
Essa proteção visa resguardar uma reserva financeira para emergências e garantir o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilhava no sentido de que os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo em papel-moeda, eram impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 5. A Corte Especial do STJ, contudo, em recente decisão, ao julgar os REsp nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou tese no sentido de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” 6. No caso concreto, os agravantes não demonstraram que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em caderneta de poupança nem que eram destinados a assegurar o mínimo existencial. 7. Diante da ausência de prova das alegações dos agravantes, cujos ônus lhes competiam, mantém-se a decisão que indeferiu o desbloqueio das quantias bloqueadas nos autos de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente a valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos. 9. Para que a impenhorabilidade se estenda a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, é imprescindível a comprovação de que se tratam de reserva financeira destinada ao mínimo existencial do devedor, consoante o entendimento atual firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. O ônus da prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o devedor, sendo insuficiente a mera alegação sem a devida comprovação documental. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada no voto: REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0000841-79.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 13:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009553-24.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 442) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: REJANE CRISTINA DA SILVA VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVANTE: RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVANTE: RURAL AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 442
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24/07/2025 16:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 08:08
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 12:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/07/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009553-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: REJANE CRISTINA DA SILVA VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVANTE: RURAL AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RODRIGO ALVES VIEIRA ALMEIDA e OUTROS, em face de decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, nos autos da ação de execução por quantia certa nº 0004006-41.2024.8.27.2731, movida por SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA., ora agravada.
Em resumo, alegam os agravantes seu inconformismo com a decisão do Juízo a quo que, ressaltando que a alegação genérica da natureza alimentar dos valores penhorados não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial, sobretudo diante da ausência de qualquer comprovação documental que demonstre a origem e a destinação dos referidos valores, indeferiu o pedido dos executados, formulado no evento 52 dos autos de origem, de desbloqueio das quantias bloqueadas em conta bancaria destes (evento 53 – autos de origem).
Irresignados, os recorrentes se insurgem sustentando, em apertada síntese, que, ao contrário do que concluiu a Julgadora Singular, o valor constrito ‘é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência, como moradia, alimentação, despesas médicas e medicamentos, sendo que é notório que na atual situação em que o Brasil se encontra, qualquer redução na renda dos Agravantes comprometeria a sua subsistência’.
Defenderam que “são pequenos produtores rurais e a quantia bloqueada é destinada pela manutenção mensal de suas famílias, salienta-se que os mesmos não têm renda fixa, apenas no momento da venda de sua produção.
Dessa forma, os valores depositados na conta dos Agravantes representam o capital de giro essencial para a continuidade da produção, a manutenção da propriedade e o sustento das famílias”.
Ao final, pugnam os agravantes seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, visando sobrestar a decisão ora agravada até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, requereram pelo provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em questão.
Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Ressalta-se que o deferimento do efeito suspensivo, entretanto, fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, própria do estágio dos autos, analisados os documentos constantes dos autos originários, e em cotejo aos fundamentos expostos na decisão, ora atacada, não identifico elementos de prova a evidenciarem a presença simultânea dos pressupostos legais autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão impugnada, mormente porque não restou suficientemente demonstrado o pressuposto pertinente ao fumus boni iuris. É certo que o Novo CPC, no inciso X de seu art. 833, consagra a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A finalidade dessa norma é proteger quantia destacada pelo titular para funcionar como uma reserva financeira, ao mesmo tempo em que pode gerar lucro, ainda que não muito elevado, pois se trata de um investimento financeiro.
Então, essa reserva financeira destacada pelo titular e lançada numa poupança goza de uma proteção legal contra a penhora, desde que limitada a 40 salários-mínimos.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, ao julgar os REsp nºs 1.660.671 e 1.677.144, firmou tese no sentido de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (destaquei) Eis a síntese do entendimento firmado neste precedente: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” No caso em comento, incontroverso que o montante constrito via SISBAJUD nas contas dos executados, ora R$ 7.897,56 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos.
Por outro lado, consoante bem destacou a nobre Magistrada a quo, infere-se que os executados não juntaram qualquer comprovante de que os valores penhorados possuem natureza alimentar, salarial ou previdenciária, tampouco demonstraram que seriam indispensáveis à sua subsistência ou de suas famílias.
Ademais, referente à manifestação que os valores seriam impenhoráveis em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, os executados não comprovaram a origem dos valores bloqueados.
O simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos, por si só, não torna a quantia automaticamente impenhorável, especialmente quando não demonstrado que se trata de depósito em caderneta de poupança ou verba de natureza protegida, sequer juntaram aos autos extrato bancário dos bloqueios ou das movimentações financeiras.
Ora, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, cabe aos agravantes o ônus de demonstrar que tais valores foram bloqueados em conta poupança, para o fim de gozar da proteção do inciso X do art. 833 do CPC/2015, ou de que, no caso de a constrição ter ocorrido em contas corrente ou de investimento, de que tais verbas constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar-lhe o mínimo existencial, ônus do qual, contudo, não se desincumbiram, notadamente porque não trouxeram aos autos qualquer prova documental comprobatória da alegação de impenhorabilidade das quantias.
Nesse areópago, ausente a fumaça do bom direito, tenho que afigura-se escorreita a decisão agravada, razão pela qual de rigor o indeferimento da medida almejada pelos agravantes.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações da MM.ª Juíza de Direito prolatora da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 16:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/06/2025 08:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/06/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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16/06/2025 14:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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16/06/2025 14:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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