TJTO - 0020602-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020602-96.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000580-91.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: DEUSINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória ajuizada para discutir descontos indevidos efetuados sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, sem autorização da parte autora, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que o IRDR nº 5/TJTO abarca apenas controvérsias relativas a empréstimos consignados celebrados entre consumidores e instituições bancárias, não se aplicando a descontos de natureza associativa promovidos por entidade privada sem fins lucrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos questionados no feito originário, de natureza associativa, enquadram-se no objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO); e (ii) verificar se a suspensão processual determinada na origem configura cerceamento indevido de acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processos em virtude de IRDR pressupõe identidade temática entre a demanda individual e a questão de direito uniformizada, conforme previsto no artigo 982 do Código de Processo Civil, sendo vedada a extensão a casos não abarcados pelo incidente repetitivo. 4.
O objeto do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO) trata de controvérsias envolvendo empréstimos consignados firmados com instituições financeiras, não alcançando relações jurídicas entre consumidores e entidades privadas sem fins lucrativos, como no caso de descontos associativos. 5.
A agravada, União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, não ostenta a qualidade de instituição financeira, circunstância que distingue o feito originário das demandas afetadas pelo IRDR nº 5/TJTO. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhecem a inaplicabilidade do IRDR nº 5/TJTO a processos que discutem descontos associativos, afastando a suspensão indevida (Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2024). 7.
A manutenção da suspensão impede a análise judicial de alegações de ilegalidade nos descontos sobre proventos de aposentadoria, acarretando prejuízo relevante à parte agravante, idosa e aposentada, com potencial comprometimento de sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para afastar a suspensão determinada e garantir o regular prosseguimento do feito originário.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processos com fundamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) exige identidade entre a questão jurídica discutida na demanda individual e a matéria uniformizada no incidente, não se admitindo aplicação extensiva. 2.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR nº 5/TJTO), que trata de controvérsias relacionadas a empréstimos consignados celebrados entre consumidores e instituições financeiras, não se aplica a demandas que versam sobre descontos associativos promovidos por entidades privadas sem fins lucrativos. 3.
A suspensão indevida de processos que tratam de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria, por não se enquadrar nos limites do IRDR, configura cerceamento de acesso à justiça, especialmente quando pode comprometer a subsistência de pessoas idosas. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 982.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão recorrida e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, afastando a aplicação do IRDR nº 5/TJTO ao caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 11:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 07:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 16:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/12/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/12/2024 08:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEUSINA PEREIRA DA SILVA - Guia 5384086 - R$ 48,00
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10/12/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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