TJTO - 0013501-08.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013501-08.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018079-11.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE: CLEBER RAMON LOPESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEBER RAMON LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução.
Nesse sentido, a Súmula n.º 393 do STJ prevê que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2. Do cotejo dos autos de origem, observa-se que a parte ora agravante apresentou exceção de pré-executividade visando discutir a cobrança de seguro de vida, alegando a ausência título executivo extrajudicial ante a não comprovação de sua contratação. 3. Desse modo, percebe-se que a alegação do excipiente trata-se, na verdade, de alegação de excesso de execução e por não se tratar de matéria de ordem pública, mas sim de típica matéria de defesa, a qual deve ser alegada por procedimento próprio, incabível a sua apreciação via exceção de pré-executividade, como bem pontuado pelo Juízo de origem. 4. Recurso conhecido e improvido.
O recorrente aponta a existência de violação aos arts. 373, I; 783; e 803, I, todos do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados ao admitir a execução de valores relativos a seguro de vida sem a existência de título executivo correspondente.
Sustenta que não há qualquer documento que comprove a contratação do referido seguro e que o juízo de origem transferiu indevidamente ao executado o ônus de provar fato negativo.
Alega que a ausência de título executivo pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, de modo que é equivocado o entendimento do tribunal de origem.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da execução no que se refere à cobrança dos valores atinentes ao seguro de vida.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte recorrida, que pugna pela inadmissão do recurso por incidência da Súmula 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação à lei federal.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo e as partes são legítimas.
O interesse recursal está presente em razão da sucumbência do recorrente.
O preparo está dispensado em face do deferimento da gratuidade da justiça em favor do recorrente.
Verifica-se a ausência de prequestionamento das questões federais invocadas no recurso especial.
Constata-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor do julgamento, que a questão ali debatida não fez qualquer menção aos artigos de lei federal ora invocados.
O acórdão recorrido limitou-se a analisar o cabimento da exceção de pré-executividade sob o aspecto procedimental, sem enfrentar especificamente as questões jurídicas extraíveis dos arts. 373, I; 783; e 803, I, do Código de Processo Civil.
O tribunal de origem não debateu a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, nem os requisitos do título executivo estabelecidos no art. 783, tampouco as hipóteses de nulidade da execução do art. 803, I, do CPC.
Cumpre observar que, em que pese o art. 1.025 do Código de Processo Civil considerar como incluídos no acórdão os elementos questionados pela parte insurgente em sede de embargos de declaração, o prequestionamento ficto somente se considera efetivado caso o Tribunal Superior conclua pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.
E para permitir que o Tribunal Superior enfrente a matéria e possibilitar o reconhecimento da existência do erro, omissão, contradição ou obscuridade, deve a parte recorrente alegar nas razões de seu recurso especial a existência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, permanece vigente o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo", cujo enunciado deve ser analisado levando em consideração a inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente, embora tenha invocado o art. 1.025 do CPC, olvidou-se de apontar a existência de contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância impeditiva da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da existência ou não de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado.
Sem essa alegação específica, não podem ser considerados como incluídos no acórdão os elementos suscitados apenas em sede de embargos declaratórios.
A propósito, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS.
INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO.
PRECEDENTE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Na hipótese de responsabilização derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC.
Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização. Óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.928.435/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
Desta forma, considerando que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, no recurso especial não foi questionada a existência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a matéria não se encontra prequestionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial por ausência de prequestionamento das questões federais invocadas, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/08/2025 11:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 09:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/08/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013501-08.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00180791120158272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 17/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013501-08.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018079-11.2015.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: CLEBER RAMON LOPESADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que conheceu de Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a alegação de ausência de contratação de seguro configura excesso de execução e demanda dilação probatória, não podendo ser conhecida por meio da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de dispositivos legais que, segundo o embargante, implicariam no reconhecimento de nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria alegadamente de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de título executivo, concluindo que se trata de matéria de defesa e não de ordem pública, afastando, de forma clara e fundamentada, a alegação de nulidade da execução. 4.
Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, pois a decisão embargada analisou os argumentos relevantes e rejeitou a pretensão por entender que a matéria exigia dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal, sendo incabíveis quando utilizados com essa finalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a tese apresentada, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.332.668/AM, decisão monocrática, DJe 30.10.2018; TJTO, EDcl na Ap.
Cível nº 0002585-71.2018.827.0000, Rel.
Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 15.02.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o Acórdão de evento 30 por estes e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 442
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12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
-
03/02/2025 14:58
Conclusão para julgamento
-
03/02/2025 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
02/02/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 35
-
28/01/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
23/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/01/2025 18:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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22/01/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/12/2024 16:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 09:43
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 377
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04/11/2024 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/11/2024 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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29/08/2024 16:25
Conclusão para julgamento
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29/08/2024 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/08/2024 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/08/2024 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2024 14:40
Conclusão para decisão
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07/08/2024 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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06/08/2024 21:16
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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06/08/2024 21:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/08/2024 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEBER RAMON LOPES - Guia 5378923 - R$ 48,00
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05/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 283 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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