TJTO - 0002221-15.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002221-15.2021.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002221-15.2021.8.27.2710/TO APELANTE: BATECILDE ALVES MARINHO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo ente municipal e deu provimento à apelação da parte autora, ora recorrida, reconhecendo-lhe o direito às progressões funcionais previstas na Lei Municipal n.º 155/2010.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 155/2010.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Esperantina - TO, na qual se postulou o reconhecimento do direito a progressões funcionais não implementadas, com base na Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o enquadramento da servidora na Classe "B" e o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes interpuseram apelação: o Município, pugnando pela nulidade da sentença e improcedência do pedido; e a servidora, requerendo o reconhecimento de direito às progressões subsequentes e a inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a Lei Municipal nº 155/2010 é inconstitucional por ausência de autorização orçamentária; (iii) estabelecer se a servidora tem direito ao enquadramento funcional na Classe "B"; e (iv) analisar se a autora preenche os requisitos legais para as progressões horizontais subsequentes, com base no ônus probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser afastada, pois o juízo de origem enfrentou as teses principais apresentadas na contestação, inclusive quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma municipal e ao mérito da progressão funcional. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010, por ausência de autorização orçamentária e de estudo de impacto financeiro, não prospera, pois a ausência de dotação específica apenas inviabiliza a aplicação da norma naquele exercício financeiro, não implicando sua nulidade.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de direitos subjetivos legalmente reconhecidos aos servidores públicos (Tema 1075/STJ). 6.
O enquadramento funcional dos profissionais da educação municipal deve observar exclusivamente a data da posse, conforme art. 62, § 3º, II, da Lei Municipal nº 155/2010.
Comprovada a posse da autora em 11/01/2006, resta caracterizado o direito ao enquadramento na Classe “B”. 7. A progressão funcional horizontal, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Municipal nº 155/2010, exige requisitos cumulativos: tempo de serviço, qualificação e avaliação de desempenho.
Em relação ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compete ao Município comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, como a existência de faltas injustificadas, punições disciplinares ou exoneração de cargo comissionado.
A exigência de prova negativa por parte da autora se mostra indevida. 8.
A ausência de demonstração por parte do Município quanto aos impedimentos legais previstos autoriza o reconhecimento do direito da servidora às progressões funcionais posteriores ao enquadramento, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Reforma parcial da sentença. Recurso do Município improvido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dotação orçamentária prévia não implica a inconstitucionalidade da lei que concede vantagens aos servidores públicos, impedindo apenas sua aplicação no exercício financeiro correspondente. 2.
O enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 155/2010 deve observar unicamente a data de posse do servidor. 3.
O ônus de comprovar fatos impeditivos do direito à progressão funcional recai sobre a Administração Pública, não podendo ser exigida prova negativa do servidor quando ausentes registros de sanções administrativas. 4.
A omissão da Administração na realização de avaliações periódicas não pode prejudicar o servidor que cumpre os demais requisitos legais para progressão funcional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, arts. 341, 373, II, e 489, § 1º, IV; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 155/2010, arts. 27, 28 e 62, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007; STJ, AgInt no AREsp nº 1.410.389/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJTO, Apelação Cível nº 0005536-80.2023.8.27.2710, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005540-20.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025.
O recorrente sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o v. acórdão ora atacado conferiu interpretação divergente à legislação federal, em confronto com decisões de outros tribunais, notadamente no que tange à aplicação de norma revogada (Lei Municipal n.º 155/2010) em detrimento de norma superveniente (Lei Municipal n.º 285/2021), gerando, segundo a tese recursal, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Alega, ademais, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda a aplicação retroativa de norma revogada, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico extinto.
Nas razões recursais, o Município recorrente aduz, em síntese, que a r. sentença de primeiro grau e o v. acórdão ora combatido incidiram em nulidade, porquanto fundamentados em legislação municipal revogada.
Alega que a Lei Municipal n.º 155/2010, utilizada como suporte jurídico para a concessão das progressões funcionais à parte autora, foi expressamente revogada pela Lei Municipal n.º 285/2021, vigente à época da propositura da demanda (dezembro de 2023).
O recorrente sustenta, ainda, que a aplicação de norma revogada compromete a regularidade do julgamento, por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Invoca precedentes desta Corte Estadual, bem como do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se firmou o entendimento no sentido de que a utilização de norma revogada, desprovida de eficácia normativa, compromete a higidez do julgado.
Argumenta, outrossim, que o presente Recurso Especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, haja vista que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a interpretação da legislação federal incidente, circunstância que se amolda à jurisprudência consolidada daquela Corte Superior.
Ao final, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de que seja declarada a nulidade do v. acórdão impugnado, bem como da sentença proferida em primeiro grau, determinando-se a prolação de novo julgamento, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante, reconhecendo-se a impossibilidade de concessão de progressões funcionais com base em norma revogada.
Contrarrazões inseridas no evento 65. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por foca do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto dos Recursos Especiais nº 1878849/TO, nº 1878854/TO e nº 1879282/TO, adotados como leading cases do Tema nº 1075, sob o rito dos Recursos Repetitivos em que se discutiu a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. Ao julgar o referido recurso, o Superior Tribunal de Justiça fixou, a tese no sentido de que: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
A ementa do referido acórdão contém o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL .
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS .
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público . 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art . 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art . 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas .
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6 .
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7 .
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão .
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade . 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art . 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts . 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14 .
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 . 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pelo STJ, pois, conforme item 5 da ementa do acórdão recorrido, a turma julgadora da Corte local fundamentou a decisão no sentido de que “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de direitos subjetivos legalmente reconhecidos aos servidores públicos (Tema 1075/STJ).” Conforme se verifica, o julgado exarado pelo colegiado de origem se encontra em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, que o recurso especial tenha o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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08/07/2025 15:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 12:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 14:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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13/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/04/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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03/04/2025 16:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/04/2025 15:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/04/2025 15:37
Juntada - Documento - Relatório
-
17/02/2025 15:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/02/2025 15:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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10/01/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/10/2024 17:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/08/2024 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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12/08/2024 18:05
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2024 15:39
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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29/07/2024 13:49
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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29/07/2024 13:49
Despacho - Mero Expediente
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24/07/2024 17:53
Processo Reativado
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24/07/2024 17:53
Recebidos os autos - TOAUG1ECIV -> TJTO
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14/02/2023 18:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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14/02/2023 16:28
Trânsito em Julgado
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13/02/2023 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2022 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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01/12/2022 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/11/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB06 -> CCI01
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17/11/2022 17:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/11/2022 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB06
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17/11/2022 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/11/2022 11:42
Juntada - Documento - Voto
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07/11/2022 16:07
Juntada - Documento - Certidão
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01/11/2022 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/11/2022 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/11/2022 14:00</b><br>Sequencial: 171
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27/10/2022 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
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27/10/2022 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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25/10/2022 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
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25/10/2022 13:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/10/2022 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2022 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/10/2022 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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20/10/2022 15:01
Despacho - Mero Expediente
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17/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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