TJTO - 0001945-51.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001945-51.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS FARIAS FELIPEADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, todavia não realizou o pagamento. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do NCPC.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (NCPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, ficando extinto o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com as cautelas legais. -
21/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:00
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/07/2025 12:53
Conclusão para despacho
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15/07/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001945-51.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS FARIAS FELIPEADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do pedido de gratuidade processual.
Some-se a isso, as circunstâncias pessoais da parte requerente, como por exemplo, a profissão que exerce, a constituição de advogado particular e a falta de elementos que comprovem sua hipossuficiência, não bastando apenas a simples declaração de pobreza para deferir o benefício, razões pelas quais determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC (por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos doze meses, declaração de IRPF, etc.), ou se preferir, comprovar o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. -
18/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 15:26
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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