TJTO - 0009719-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009719-56.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/08/2025 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 12:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/07/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009719-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001235-07.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA BRITO em face da decisão interlocutória (processo 0001235-07.2025.8.27.2715/TO, evento 18, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0001235-07.2025.8.27.2715 ajuizada pela ora agravante em desfavor de MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Insurge-se a parte ora agravante contra a decisão, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, afirmando sua impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Descreve a parte ora agravante que propôs a ação e requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, afirmando que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Relata que, não obstante haver demonstrado sua impossibilidade de pagamento das custas processuais, o Douto Magistrado Singular, após longo trâmite processual, renovou sua gratuidade da justiça.
Frisa que não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que seus rendimentos líquidos são de apenas R$ 2.100,38 (dois mil e cem reais e trinta e oito centavos), quantia não suficiente para as despesas mensais, tornando-se, assim, impossível para a agravante arcar com as despesas processuais.
Assevera que o fundamento utilizado pelo Magistrado “a quo” para indeferir o pleito não prospera, uma vez que a parte recorrente comprovou a sua hipossuficiência juntando aos autos documentos pessoais, onde demonstra que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Menciona que o posicionamento adotado pelo Magistrado Singular não pode ser mantido, uma vez que lhe causa lesão grave e de difícil reparação, já que não tem condições financeiras de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Enfatiza que para que haja a concessão da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do postulante, pois a afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo é suficiente para o deferimento do pedido. Afirma que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Finaliza pugnando pela concessão de liminar para conceder os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer a reforma da decisão fustigada para que seja confirmada a liminar e devolvidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato (evento 1). É o relatório do essencial. DECIDO.
Analisando os presentes autos, observa-se que a parte ora recorrente pretende com o presente agravo de instrumento obter a reforma da decisão do juízo “a quo”, lançada no evento 18 dos autos originários, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
O recurso em exame é próprio e tempestivo, atendendo assim a todos os requisitos legais necessários, razão pela qual merece ser conhecido.
Inicialmente há que se ressaltar o entendimento de que não se deve aplicar a pena de deserção ao recurso interposto contra o julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA DO CPC/2015.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não deve ser aplicada a pena de deserção ao recurso interposto contra a decisão/sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
A Lei Nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 3.
Recurso provido. (Acórdão n. 953997, 20160020016719AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, j. 30/06/2016) Por outro vértice, sobreleva-se que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, verifica-se que resta evidenciado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar pleiteada.
Neste aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, estabelece que a parte poderá requerer a gratuidade da justiça na primeira manifestação da parte no processo ou por simples petição, quando a hipossuficiência se verificar no curso do processo, não estando mais condicionada à apresentação de declaração de hipossuficiência, como previa o dispositivo revogado acima mencionado.
Por outro vértice, há que se ressalvar que o artigo 99, § 3º, do CPC assegura a concessão da gratuidade da justiça, mediante alegação de condição de hipossuficiência econômica, da pessoa natural, que possui presunção de veracidade, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Deste modo, a teor do artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, satisfaz a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto a lei processual estabelece presunção legal “juris tantum” nesse sentido em favor das pessoas naturais.
Neste mesmo viés: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AFIRMAÇÃO DA PARTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2 - O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando a pessoa física declarar e houver outros indícios de impossibilidade financeira, que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção 'iuris tantum' de veracidade. 3 - Destarte a situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas colacionou aos autos documentos que comprovam a situação de hipossuficiência alegada, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. (Agravo de Instrumento 0010065-46.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021 16:15:16).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A agravante assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas em razão de sua hipossuficiência e da alta inadimplência de seus condôminos. 2.
No caso, verifica-se a presença de elementos que autorizam a concessão da gratuidade da justiça provisória, ou seja, aquela que permite que as custas processuais sejam pagas ao final do processo.
Vê-se dos autos documentação que comprovam que as despesas do condomínio agravante têm sido superiores a receita (evento1, ANEXO7) e que muitos são os condôminos inadimplentes (evento 1, PLAN5). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 0009611-66.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 17/11/2021, DJe 29/11/2021 18:04:37).
Observa-se ainda, por pertinente, que o beneplácito pode ser revogado a qualquer tempo, se configurada situação incompatível com a alegada pobreza, sem prejuízo da possibilidade de sua condenação às verbas de sucumbência se sobrevier alteração financeira da ora requerente.
Dessa forma, tendo em vista que a parte agravante afirmou que não possui condições financeiras de arcar com as custas de ingresso, bem como considerando as provas apresentadas, onde demonstra perceber salário liquido de R$ 2.100,38 (dois mil e cem reais e trinta e oito centavos) e diante da inexistência de prova cabal a desconstituir a presunção juris tantum, bem como a própria natureza da ação originária em epígrafe, entendo, a priori, que resta evidenciada a momentânea impossibilidade financeira para recolhimento imediato das aludidas custas judiciárias. Entendo ser possível à concessão do pleito liminar almejado pela parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça almejado na inicial, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular o teor da presente decisão.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE os ora agravado, para querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA BRITO - Guia 5391483 - R$ 160,00
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17/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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