TJTO - 0000862-21.2022.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000862-21.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000862-21.2022.8.27.2734/TO APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: LUIS FERNANDO BENAGLIA DE OLIVEIRA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: CARLOS ALBERTO BENAGLIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: LAURA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUIS FERNANDO BENAGLIA DE OLIVEIRA E OUTROS, com fulcro no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, c/c o art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em juízo de retratação, reformou sentença de primeiro grau, reconhecendo a exigibilidade de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, realizadas até 31 de dezembro de 2023.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE REBANHO BOVINO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DE MESMO TITULAR EM DIFERENTES ESTADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 49.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023.
ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO JULGADO À TESE VINCULANTE DO TEMA 1367 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no bojo da Apelação Cível nº 0000862-21.2022.8.27.2734, tendo em vista a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1367 da Repercussão Geral (RE 1.490.708/PR).
O acórdão recorrido havia mantido sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre o espólio autor e o Estado do Tocantins quanto à cobrança de ICMS sobre a transferência de rebanho bovino entre propriedades rurais situadas em diferentes unidades federativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a transferência interestadual de rebanho bovino entre propriedades de mesmo titular, em ações ajuizadas após 29 de abril de 2021, ainda está sujeita à incidência de ICMS em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. (ii) Estabelecer se o acórdão que reconhece a inexigibilidade do tributo em tais hipóteses contraria a eficácia temporal fixada pelo STF no Tema 1367 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do Tema 1099 da repercussão geral (ARE 1.255.885) e da ADC 49, firmou entendimento de que não incide ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em diferentes estados, por inexistência de operação mercantil ou transferência de titularidade. 4.
No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade para que produzisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata do julgamento da ADC 49. 5.
O Tema 1367 da Repercussão Geral (RE 1.490.708/PR) reiterou a modulação dos efeitos, atribuindo-lhe caráter vinculante e erga omnes, com fundamento no § 2º do artigo 102 da Constituição da República, impondo a todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública a obrigatoriedade de sua observância. 6.
A ação originária foi proposta em 2022, após o marco temporal de 29/04/2021, e, portanto, fora da exceção admitida pela modulação dos efeitos, devendo ser reconhecida a incidência do ICMS nas operações descritas até o fim do exercício de 2023. 7.
O acórdão que afastou a exigibilidade do tributo com base em entendimento cuja eficácia fora prospectivamente limitada incorreu em violação à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua reforma em sede de juízo de retratação. 8.
A fidelidade ao modelo normativo constitucional e à jurisprudência vinculante da Suprema Corte é pressuposto da segurança jurídica e da estabilidade institucional do sistema de controle concentrado e de precedentes qualificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Reconhecida a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de rebanho bovino interestaduais realizadas pelo mesmo titular até 31 de dezembro de 2023.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A transferência de rebanho bovino entre propriedades rurais de um mesmo titular situadas em estados distintos está sujeita à incidência do ICMS até o exercício financeiro de 2023, conforme modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. 2.
As ações judiciais propostas após a data de publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29 de abril de 2021) não se beneficiam da ressalva de pendência processual, devendo observar a eficácia temporal prospectiva da decisão. 3.
A desconsideração, por órgão judicial de instância inferior, da eficácia modulada de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e repercussão geral configura afronta à autoridade da Corte e compromete o princípio da segurança jurídica. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; art. 102, § 2º; CPC, art. 1.030, II; Lei Complementar 87/1996, arts. 11, § 3º, II, e 12, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; STF, RE 1.490.708/PR, Tema 1367 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 03.02.2025; STF, ARE 1.255.885 RG, Tema 1099, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 14.08.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Os recorrentes sustentam violação aos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 102, §2º, da Constituição Federal, que atribui efeito vinculante às decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade;Art. 155, §2º, II, “b”, da Constituição Federal, que trata da não incidência do ICMS em operações em que não haja circulação jurídica da mercadoria.
Alegam os recorrentes que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49 e no Tema 1.099 de Repercussão Geral, ao reconhecer a exigibilidade do ICMS em operações de deslocamento interestadual de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, mesmo para fatos geradores ocorridos após 2024.
Argumentam que a modulação de efeitos determinada nos embargos de declaração opostos à ADC 49 não conferiu validade à cobrança de ICMS após o exercício de 2024 em ações ajuizadas posteriormente à data-limite de 29/04/2021.
No caso concreto, a ação originária foi proposta em 2022, o que, segundo os recorrentes, excluiria a possibilidade de o Estado exigir o tributo a partir de 2024.
Afirmam, ainda, que são pessoas físicas, produtoras rurais, que não se beneficiaram de créditos de ICMS, tampouco buscam restituição de valores pagos anteriormente, tratando-se, portanto, de ação voltada exclusivamente à obtenção de declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária com efeitos ex nunc, a partir de 2024.
Aduzem que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao interpretar que a modulação conferida pelo STF na ADC 49 autorizaria a incidência do tributo para fatos posteriores a 2024 em situações que não se enquadram na ressalva estabelecida pela Corte Suprema, havendo dissídio com diversos precedentes do STF que afirmam expressamente a não incidência do ICMS nessas hipóteses.
Ao final, requerem os recorrentes o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, a fim de que: Sejam reformados os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reconheceu a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular;Seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre os recorrentes e o Estado do Tocantins no que tange à exigência de ICMS sobre as operações de remessa/transferência entre estabelecimentos, a partir do exercício financeiro de 2024;Seja determinada a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 49 e do Tema 1.099 de repercussão geral, com os efeitos modulados expressamente consignados na decisão dos embargos declaratórios, em conformidade com precedentes já firmados por esta Corte Suprema.
Contrarrazões inseridas no evento 109. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade.
O preparo foi devidamente comprovado.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do Recurso Extraordinário nº RE 1490708, adotado como leading case do Tema nº 1367 do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se reafirmou o entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
Conforme consta no voto condutor do presente acórdão recorrido, o Desembargador Relator destacou que “...
A ação originária foi proposta em 2022, após o marco temporal de 29/04/2021, e, portanto, fora da exceção admitida pela modulação dos efeitos, devendo ser reconhecida a incidência do ICMS nas operações descritas até o fim do exercício de 2023.” (ev. 93).
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, impondo-se, na forma do disposto no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 17:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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24/07/2025 18:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/07/2025 18:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2025 12:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 107
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23/07/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 17:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 96, 95, 97, 98 e 99
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26/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
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26/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000862-21.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000862-21.2022.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: LUIS FERNANDO BENAGLIA DE OLIVEIRA (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: CARLOS ALBERTO BENAGLIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: LAURA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531)APELADO: SIMONE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ (OAB GO026049)ADVOGADO(A): MAYKE VINICIUS DE SOUZA VILA NOVA (OAB GO049781)ADVOGADO(A): LEANDRO GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (OAB GO061531) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE REBANHO BOVINO ENTRE PROPRIEDADES RURAIS DE MESMO TITULAR EM DIFERENTES ESTADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 49.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2023.
ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO JULGADO À TESE VINCULANTE DO TEMA 1367 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, no bojo da Apelação Cível nº 0000862-21.2022.8.27.2734, tendo em vista a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1367 da Repercussão Geral (RE 1.490.708/PR).
O acórdão recorrido havia mantido sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre o espólio autor e o Estado do Tocantins quanto à cobrança de ICMS sobre a transferência de rebanho bovino entre propriedades rurais situadas em diferentes unidades federativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a transferência interestadual de rebanho bovino entre propriedades de mesmo titular, em ações ajuizadas após 29 de abril de 2021, ainda está sujeita à incidência de ICMS em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. (ii) Estabelecer se o acórdão que reconhece a inexigibilidade do tributo em tais hipóteses contraria a eficácia temporal fixada pelo STF no Tema 1367 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do Tema 1099 da repercussão geral (ARE 1.255.885) e da ADC 49, firmou entendimento de que não incide ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em diferentes estados, por inexistência de operação mercantil ou transferência de titularidade. 4.
No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade para que produzisse efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata do julgamento da ADC 49. 5.
O Tema 1367 da Repercussão Geral (RE 1.490.708/PR) reiterou a modulação dos efeitos, atribuindo-lhe caráter vinculante e erga omnes, com fundamento no § 2º do artigo 102 da Constituição da República, impondo a todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública a obrigatoriedade de sua observância. 6.
A ação originária foi proposta em 2022, após o marco temporal de 29/04/2021, e, portanto, fora da exceção admitida pela modulação dos efeitos, devendo ser reconhecida a incidência do ICMS nas operações descritas até o fim do exercício de 2023. 7.
O acórdão que afastou a exigibilidade do tributo com base em entendimento cuja eficácia fora prospectivamente limitada incorreu em violação à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, impondo-se sua reforma em sede de juízo de retratação. 8.
A fidelidade ao modelo normativo constitucional e à jurisprudência vinculante da Suprema Corte é pressuposto da segurança jurídica e da estabilidade institucional do sistema de controle concentrado e de precedentes qualificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Reconhecida a exigibilidade do ICMS nas operações de transferência de rebanho bovino interestaduais realizadas pelo mesmo titular até 31 de dezembro de 2023.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A transferência de rebanho bovino entre propriedades rurais de um mesmo titular situadas em estados distintos está sujeita à incidência do ICMS até o exercício financeiro de 2023, conforme modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. 2.
As ações judiciais propostas após a data de publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29 de abril de 2021) não se beneficiam da ressalva de pendência processual, devendo observar a eficácia temporal prospectiva da decisão. 3.
A desconsideração, por órgão judicial de instância inferior, da eficácia modulada de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e repercussão geral configura afronta à autoridade da Corte e compromete o princípio da segurança jurídica. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; art. 102, § 2º; CPC, art. 1.030, II; Lei Complementar 87/1996, arts. 11, § 3º, II, e 12, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; STF, RE 1.490.708/PR, Tema 1367 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 03.02.2025; STF, ARE 1.255.885 RG, Tema 1099, Rel.
Min.
Presidente, Plenário, j. 14.08.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reformar a Sentença de primeiro grau, e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a exigibilidade do ICMS nas operações descritas, até 31/12/2023, conforme os efeitos modulados da ADC 49 e do Tema 1367.
Em razão da modificação do julgado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 09:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SGB11
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28/03/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/03/2025 13:20
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB07
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21/03/2025 10:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/03/2025 10:06
Decisão - Outras Decisões
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12/02/2025 15:46
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 13:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/02/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 70, 69, 71, 72 e 73
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72 e 73
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16/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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13/12/2024 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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02/12/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
22/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59 e 60
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60 e 61
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
17/10/2024 15:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/10/2024 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
16/10/2024 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
06/10/2024 08:32
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
-
06/10/2024 08:32
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
04/10/2024 18:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
04/10/2024 08:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
-
04/10/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
03/10/2024 21:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
03/10/2024 20:04
Juntada - Documento - Voto
-
03/10/2024 17:59
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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18/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/09/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/09/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 00:00</b><br>Sequencial: 449
-
05/09/2024 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
04/09/2024 22:18
Juntada - Documento - Relatório
-
30/08/2024 15:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
06/08/2024 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
29/07/2024 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Agravo Regimental - Monocrático
-
26/07/2024 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/07/2024 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
-
19/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/06/2024 10:01
Despacho - Mero Expediente
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14/06/2024 16:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2024 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
-
02/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2024 15:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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15/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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