TJTO - 0007005-91.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 31, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/08/2025 16:56
Despacho - Mero Expediente
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25/08/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 21:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: DIOCESE DE PORTO NACIONAL (AUTOR)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO À REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Na origem, a parte autora alegou que, mesmo após a aprovação do projeto de instalação de sistema fotovoltaico em sua sede, a concessionária não realizou a troca do transformador necessário nem a ligação do sistema à rede pública, o que lhe causou prejuízos financeiros. 2. A sentença confirmou a tutela antecipada, condenou a requerida ao pagamento dos danos materiais relativos às parcelas do financiamento do sistema solar e afastou o pedido de danos morais.
Fixou-se, ainda, prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelo pagamento dos danos materiais decorrentes do financiamento contratado pela parte autora com terceiro; e (ii) saber se a concessionária pode discutir, na fase recursal, a adequação do prazo fixado em decisão liminar não oportunamente impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. No tocante aos danos materiais, constatou-se a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os encargos financeiros assumidos pela parte autora perante a instituição financeira, razão pela qual é indevida a responsabilização da empresa de energia. 5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer, operou-se a preclusão, pois a parte recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão liminar que fixou o referido prazo, de modo que tornou-se inviável a rediscussão da matéria no âmbito da apelação, à luz do art. 507 do CPC. 6.
Inviável, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte recorrente, pois o exercício do direito de defesa e a interposição de recurso não configuram, por si sós, conduta temerária ou desleal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
Não há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo adimplemento de obrigações financeiras assumidas pelo consumidor com terceiros, quando ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano alegado. 2.
Opera-se a preclusão quanto à rediscussão de prazo fixado em decisão interlocutória não oportunamente impugnada." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de danos materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007005-91.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) APELADO: DIOCESE DE PORTO NACIONAL (AUTOR) ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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21/06/2025 20:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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16/06/2025 11:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:28
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/02/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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