TJTO - 0001232-91.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001232-91.2025.8.27.2702/TO AUTOR: EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) SENTENÇA Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, apontando suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada/TO.
Inicialmente, constato que o remédio constitucional foi endereçado à Presidente do Tribunal de Justiça, conquanto a autoridade coatora mencionada é o próprio Juízo que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos nº 0008947-27.2025.8.27.2722.
Assim, cabe ao Tribunal de Justiça a competência para apreciar a presente impetração, diante da autoridade coatora apontada.
Ante o exposto, declaro-me impedida para julgar o presente feito e, considerando que não há possibilidade de remessa direta deste Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento.
Caso deseje, poderá o impetrante protocolar novo pedido junto ao Tribunal competente.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc. -
25/07/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00119237320258272700/TJTO
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25/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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25/07/2025 15:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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25/07/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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24/07/2025 22:49
Protocolizada Petição
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24/07/2025 22:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001232-91.2025.8.27.2702/TO AUTOR: EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da revogação da prisão preventiva formulado por EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, já qualificado aos autos.
Aduz, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria ou participação do requerente nos crimes imputados, de modo que não restou configurado o fumus comissi delicti, um dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva.
Além disso, menciona a confissão do outro investigado, assumindo a autoria do crime imputado, e requereu a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração aforado pelo requerente, devendo permanecer ergastulado enquanto perdurarem as circunstâncias autorizadoras de sua prisão (evento 23).
Decido.
Compulsando os autos, ao reavaliar os fundamentos que sustentam a manutenção da custódia cautelar, verifico que continuam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, indispensáveis à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e supostamente atribuídos ao requerente, conforme disposto na decisão proferida no evento 12, que reiterou os fundamentos que ainda justificam a manutenção da prisão preventiva.
Assim, não havendo mudança substancial nas circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não verifico motivo para sua revogação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão indeferiu a revogação da prisão preventiva de EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc. -
16/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 16:49
Conclusão para decisão
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14/07/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001232-91.2025.8.27.2702/TO AUTOR: EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): JUAREZ MIRANDA PIMENTEL (OAB TO00324B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, já qualificado aos autos.
Em síntese, aduz o requerente a inexistência dos requisitos (pressupostos e fundamentos) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que deram azo à decretação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Decido.
Em que pese às razões apresentadas pelo requerente, não adveio aos autos qualquer fato para autorizar a revogação da prisão preventiva.
Como se sabe, o artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, o juiz verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
A propósito, a prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os "requisitos", por sua vez, consoante definição lapidar de Julio Fabbrini Mirabete1, também adotada por Denílson Feitosa Pacheco2, se bipartem em pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in libertatis).
Os "pressupostos" caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria".
Já os "fundamentos", que traduzem o periculum libertatis (perigo da liberdade), são aqueles previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe.
Num primeiro momento, é importante destacar que os pressupostos (fumus comissi delicti - materialidade e autoria) estão devidamente evidenciados no caso concreto, consoante devidamente demonstrado na decisão constante do processo 0008947-27.2025.8.27.2722/TO, evento 40, para a qual faço remissão, mormente porque há prova da existência do crime cuja prática é imputada ao requerente e pelo qual foi preso preventivamente, sendo certo que há claros indícios de que é o autor da referida infração penal.
No mesmo sentido, verifica-se a persistência do fundamento que autorizou a decretação da custódia cautelar, caracterizador do periculum libertatis, a despeito do alegado pelos mesmos, sendo certo que, consoante bem destacado na decisão mencionada anteriormente, tal argumento permite a adoção da excepcionalíssima e extremada restrição cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito imputado ao requerente, cujas circunstâncias revelam potencial de causar forte repercussão social negativa.
A natureza do crime praticado compromete a tranquilidade coletiva e evidencia a necessidade de preservar a credibilidade do sistema de justiça, o que impõe, neste momento processual, a manutenção da medida cautelar extrema como forma de resguardar a ordem pública.
Noutro aspecto, convém enfatizar que, a despeito do alegado pelo requerente, condições subjetivas como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. "EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1.
Abstraída a assertiva atinente à hediondez do delito, considerada inidônea por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação concreta --- ameaça a testemunhas --- amparando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 2.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF, HC 95601, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01609). É certo que não surgiram fatos novos que pudessem ensejar sua revogação e tampouco o requerente logrou trazer a este juízo elementos de convicção que pudessem levar ao firme e inabalável entendimento capaz de alterar a decisão vergastada.
Posto isso, por entender que o decreto prisional acostado na decisão constante do processo 0008947-27.2025.8.27.2722/TO, evento 40, encontra-se suficientemente motivada, subsistindo por seus próprios fundamentos; considerando que não vislumbro fatos novos que pudessem ensejar sua revogação; que a custódia cautelar preventiva outrora decretada ainda é medida imperativa visando à garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do requerente EGILSON APARECIDO DA SILVA FILHO, tudo nos termos da fundamentação supra, bem como nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alvorada, data certificada pelo sistema eproc. 1.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo penal. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 252. 2.
PACHECO, Denílson Feitosa.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário".
Niterói: Impetus, 2006, p. 681. -
10/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:48
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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09/07/2025 15:13
Conclusão para decisão
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09/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 13:01
Redistribuído por sorteio - (TOALV1ECRIJ para TOALV1ECRIJ)
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09/07/2025 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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09/07/2025 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 00:25
Protocolizada Petição
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08/07/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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