TJTO - 0009848-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), OBSERVANDO A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000, NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO, SE POSSÍVEL, EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS, NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA OU PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SUBSEQUENTE OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA; E VII O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009848-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 698) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTERESSADO: Juiz Titular da 4ª Vara Cível de Palmas/TO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
18/08/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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11/08/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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11/08/2025 12:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 698
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07/08/2025 10:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/08/2025 10:20
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 15:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009848-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039234-83.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DECISÃO Antonio Pereira dos Santos interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que manteve a suspensão dos autos em razão do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de questões relacionadas a empréstimos consignados.
Em suas razões, alega que a demanda originária trata de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para entidade CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, sem sua autorização e sem que jamais tenha se filiado.
Argumenta que a CONAFER não é instituição financeira e que a ampliação da suspensão do IRDR, determinada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, não pode abranger demandas que tratam de questões distintas daquelas que motivaram o incidente.
Requer liminarmente o provimento do recurso, a fim de reconhecer a não afetação do processo ao IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, com levantamento do feito e seu regular prosseguimento. É o breve relato.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Cabível a análise do pedido liminar, porquanto foram observados os trâmites previstos nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC, tendo em vista que além de demonstrar a distinção da hipótese com a tese afetada no paradigma, o agravante requereu o seu reconhecimento e o prosseguimento do feito com base no § 12 do artigo citado (evento 19 autos originários), o que não foi acolhido pelo magistrado – evento 22 origem. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão agravada determinou a suspensão do processo com base na abrangência do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737, sob o fundamento de que a matéria discutida naquele incidente se estenderia a todos os contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica.
Contudo, constata-se que a ação originária não versa sobre contrato bancário ou relação jurídica típica de consumo envolvendo instituição financeira, mas sim sobre descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do agravante, denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
Nesse sentido, a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil não é instituição financeira nem entidade similar, o que torna incompatível a aplicação da suspensão prevista no referido IRDR.
Assim, para que um processo seja suspenso em razão de um IRDR, é indispensável que haja identidade entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao incidente, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido cito entendimentos deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DEMANDA QUE NÃO É AFETADA PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Extrai-se dos autos, que na origem a parte autora/agravante ingressou com a ação declaratória em epígrafe, narrando que recebe benefício previdenciário e informando, no entanto, constatou que a parte requerida vem efetuando um desconto referente a tarifa "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". - A questão confina-se à discussão sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, havendo o deferimento da liminar recursal, para determinar o regular processamento do feito, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.- E a matéria em discussão não se confunde com as teses em análise no IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute as formalidades legais para celebração de empréstimos consignados e contratos bancários. - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009582-11.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:06:35).
Dessa forma, ao expandir indevidamente o alcance do IRDR para incluir uma matéria que não se enquadra no incidente, a decisão agravada impõe um atraso injustificado no julgamento do direito do agravante, além de criar o risco de comprometimento irreversível de seu direito material, caso os descontos contestados continuem sendo aplicados por tempo indeterminado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o prosseguimento do processo originário, afastando o sobrestamento fundado no IRDR n. 5, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao magistrado.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. -
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5391583 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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