TJTO - 0001657-34.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001657-34.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001657-34.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL COMPROVADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação movida por servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira, com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 60/1991. 2.
A sentença reconheceu o direito à percepção de 1% por ano de efetivo exercício, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e condenou o município ao pagamento das diferenças, custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da vigência da Lei Municipal nº 60/1991, que prevê o adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se o Município pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Municipal nº 60/1991 foi regularmente juntada aos autos, está vigente e disponível em meio eletrônico oficial.
A ausência de prova em contrário, por parte do Município, impede o afastamento da norma, conforme o art. 373, inc.
II, do CPC. 5.
O adicional por tempo de serviço é concedido automaticamente a cada ano de efetivo exercício, nos termos do art. 112 da referida lei, não sendo exigido outro requisito. 6.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é devida, ainda que a parte adversa seja beneficiária da justiça gratuita, pois a responsabilidade do ente público não se limita ao reembolso, mas ao custeio das despesas processuais próprias, nos termos do art. 91 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7.
Precedentes do TJTO confirmam a obrigatoriedade do Município arcar com custas e taxas, inclusive após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.296/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A vigência de norma municipal regularmente juntada aos autos e publicada em meio oficial presume-se válida, incumbindo à parte contrária a prova em sentido diverso. 2.
O adicional por tempo de serviço previsto em lei local deve ser pago automaticamente com base no tempo de exercício. 3.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios é devida pela Fazenda Pública, ainda que a parte autora litigue sob o benefício da justiça gratuita.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001657-34.2024.8.27.2709/TO (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH PROCURADOR(A): MAURICIO CORDENONZI PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO APELADO: ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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13/06/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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