TJTO - 0013194-30.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:07
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 12:07
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013194-30.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: RODRIGO R.
DA SILVAADVOGADO(A): KÁSSIA SILVA MONTEIRO (OAB TO013287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo agravante RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para insurgência contra decisão que indefere tutela provisória.
Sustenta o agravante, em síntese, que o agravo seria cabível por analogia ao art. 1.015, I, do CPC, diante da natureza excepcional do caso, bem como da aplicação supletiva do CPC ao microssistema dos Juizados.
Requer, ainda, o reconhecimento do pedido de gratuidade da justiça, anteriormente não analisado, alegando hipossuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 576.847) e a legislação aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) vedam a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, salvo quando houver expressa previsão legal.
No presente caso, a decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória, o que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, tampouco no art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, que restringe o cabimento do agravo de instrumento às decisões que deferem tutelas provisórias ou que versam sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública.
Não obstante os fundamentos trazidos pelo agravante em seu pedido de reconsideração, não há respaldo normativo específico para admitir o agravo de instrumento no caso concreto, razão pela qual mantém-se a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos do agravo e não apreciado oportunamente.
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso, o agravante apresentou extratos bancários e declarações de renda que demonstram baixa capacidade financeira, com rendimentos informais variáveis, decorrentes da atividade de motoboy (Uber Moto), e comprometimento integral com despesas básicas.
Diante disso, após devidamente comprovada a hipossuficiência do agravante, defiro o pedido de gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais devidas pelo agravante, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, mantenho a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para insurgência contra decisão que indefere tutela provisória.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Rodrigo Rodrigues da Silva, reconhecendo sua hipossuficiência econômica e suspendendo a exigibilidade das custas processuais nos autos do presente Agravo de Instrumento.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHOJuiz Relator -
07/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/07/2025 00:24
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 12:08
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 00:04
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:01
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/04/2025 11:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
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27/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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20/03/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 21:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RODRIGO R. DA SILVA - Guia 5387539 - R$ 160,00
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20/03/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 21:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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