TJTO - 0000743-80.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TODIA1ECIV
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13/08/2025 17:11
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000743-80.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por concessionária de energia elétrica, mantendo a sentença que determinou a extensão da rede elétrica a imóvel rural.
O acórdão recorrido também, de ofício, alterou a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
A embargante alega obscuridade na análise da comprovação de posse do imóvel, ausência de negativa administrativa, inexequibilidade técnica da obrigação, exigência de condição suspensiva para cobrança de honorários e impertinência do valor atribuído à causa.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios e reformar a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido, passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
No caso, a alegação de que não houve negativa administrativa da concessionária foi expressamente enfrentada no voto condutor, o qual ressaltou a ausência de qualquer comunicação efetiva ao consumidor para regularização documental, circunstância que torna ilegítima a recusa ao fornecimento de energia elétrica. 5.
Assim, os argumentos veiculados nos embargos de declaração não revelam qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha à via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não caracteriza obscuridade a divergência entre o entendimento da parte e o conteúdo do acórdão, especialmente quando todos os pontos alegados foram expressamente enfrentados e fundamentados pela decisão colegiada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios por não vislumbrar a existência de omissão, ou qualquer outro vício e, por entender que o embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:26
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 305
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10/06/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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10/04/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/04/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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