TJTO - 0021165-90.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021165-90.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017112-76.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: IZABEL SILVA ROSAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
SERVIDORA DO QUADRO GERAL ABRANGIDA PELO TÍTULO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AFASTADA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva que: (i) reconheceu a legitimidade ativa da servidora Izabel Silva Rosa; (ii) homologou os cálculos da Contadoria Judicial Unificada no valor de R$ 53.987,43; e (iii) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ; (ii) ilegitimidade ativa da exequente; (iii) inexigibilidade do título por ser sentença genérica; (iv) pagamento dos valores por outras vias; e (v) existência de erro material nos cálculos homologados.
II.
Questão em discussão 3.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução individual deve ser suspensa em razão do Tema 1.169 do STJ; (ii) verificar a legitimidade ativa da parte exequente; (iii) avaliar a exigibilidade do título executivo coletivo; (iv) examinar se houve pagamento por outras vias; e (v) apurar a existência de erro material nos cálculos homologados.
III.
Razões de decidir 4.
Inaplicável a suspensão do feito com base no Tema 1.169 do STJ, pois a presente execução está instruída com documentos e cálculos, havendo liquidação prévia conforme previsto no título coletivo. 5.
A exequente integra o Quadro Geral do Poder Executivo Estadual, estando contemplada no título executivo, que não estabeleceu qualquer limitação funcional ou normativa à sua abrangência. 6.
A alegação de pagamento dos valores por outras vias não foi acompanhada de prova documental idônea, sendo inviável presumir quitação ou compensação indireta. 7.
A sentença coletiva determinou expressamente a liquidação individual, nos termos do art. 509, II, do CPC, o que foi observado no caso concreto, afastando a alegação de inexigibilidade. 8.
Os cálculos homologados foram elaborados pela COJUN, com atualização pelo IPCA-E até novembro de 2021 e pela SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021 e jurisprudência do TJTO.
Aplicação do art. 524, § 2º, do CPC. 9.
A impugnação do agravante é genérica e desacompanhada de planilha técnica, não demonstrando erro material nos cálculos.
Presunção de legitimidade e fé pública dos cálculos mantida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É plenamente cabível a liquidação de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo por servidor integrante do Quadro Geral do Poder Executivo, quando amparado por título executivo que expressamente contempla a categoria, inexistindo qualquer ressalva funcional ou normativa que exclua o beneficiário da tutela coletiva. 2.
A alegação de pagamento dos valores por outras vias exige comprovação idônea nos autos. 3.
Inaplicável o Tema 1.169/STJ às liquidações individuais já instruídas com documentos e cálculos. 4.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada gozam de presunção de legitimidade e fé pública.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, que ora se incorporam a este voto como razões de decidir, com os acréscimos lançados na presente fundamentação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0021165-90.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 193) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: IZABEL SILVA ROSA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/05/2025 22:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:08
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2025 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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20/02/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 16:13
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/12/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384486 - R$ 48,00
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18/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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