TJTO - 0007342-36.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007342-36.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): LUCAS GUIRELLE LIMA (OAB TO006518)REQUERIDO: GILSON MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213) DESPACHO/DECISÃO O executado GILSON MORAIS DA SILVA requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil - evento 133. É o relato.
Decido.
O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal.
No caso, entendo que o executado faz jus a concessão do benefício, haja vista ter comprovado a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, conforme se verifica do evento 133.
Importante destacar que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc (a partir da decisão que a defere), não retroagindo a momentos anteriores ao deferimento do benefício.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos.
Assim, eventuais custas e despesas processuais já constituídas anteriormente ao deferimento do presente benefício permanecem sob a responsabilidade do executado.
Nesse sentido, cite-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
Considerando que o pedido foi formulado em sede de cumprimento de sentença, não é possível que os efeitos da concessão retroajam a momento anterior à condenação das custas processuais proferida na fase de conhecimento.
Ante o exposto, om amparo no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por GILSON MORAIS DA SILVA.
Ressalva-se expressamente que a concessão do benefício NÃO produz efeitos retroativos, permanecendo sob a responsabilidade do executado eventuais custas e despesas processuais já constituídas anteriormente a esta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 16:47
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:46
Processo Reativado
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24/03/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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18/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 126
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26/02/2025 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/02/2025 14:28
Lavrada Certidão
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26/02/2025 14:03
Juntada - Certidão - GILSON MORAIS DA SILVA
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26/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/03/2025. Parte GILSON MORAIS DA SILVA, Guia 5668102, Subguia 5481641. Fase de Conhecimento
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26/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - GILSON MORAIS DA SILVA - Guia 5668102 - R$ 4.162,58 - Fase de Conhecimento
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26/02/2025 14:03
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSIVALDO DOS SANTOS SOUSA
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26/02/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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26/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:10
Trânsito em Julgado
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25/02/2025 15:13
Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:12
Juntada - Informações
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25/02/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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11/02/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/01/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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29/01/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
23/01/2025 14:43
Lavrada Certidão
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23/01/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/01/2025 13:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/12/2024 14:11
Protocolizada Petição
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25/10/2024 12:06
Conclusão para despacho
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24/10/2024 20:54
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:27
Lavrada Certidão
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11/10/2024 11:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/07/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:59
Lavrada Certidão
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14/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/05/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 12:38
Conclusão para decisão
-
15/04/2024 12:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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02/04/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 16:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00073423620218272706
-
31/07/2023 17:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
-
07/07/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
27/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/06/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
11/05/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/05/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2023 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/01/2023 17:53
Conclusão para julgamento
-
27/01/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/01/2023 17:52:43)
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23/01/2023 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/12/2022 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/12/2022 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 13:31
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 16:34
Conclusão para decisão
-
07/11/2022 16:25
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
21/09/2022 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2022 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
29/08/2022 10:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 50 e 51
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
17/08/2022 17:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/08/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/08/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/08/2022 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/11/2022 14:30
-
17/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 15:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/05/2022 14:40
Conclusão para despacho
-
10/05/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2022 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/04/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 15:00
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 16:48
Conclusão para despacho
-
18/01/2022 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2021 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
25/11/2021 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/11/2021 13:30. Refer. Evento 5
-
23/11/2021 09:14
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 13:38
Juntada - Certidão
-
22/11/2021 12:44
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
09/11/2021 14:49
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2021 14:49
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2021 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2021 18:02
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
21/09/2021 18:02
Expedido Carta pelo Correio
-
21/09/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 17:58
Lavrada Certidão
-
21/09/2021 17:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/11/2021 13:30
-
16/03/2021 16:11
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2021 14:07
Conclusão para despacho
-
16/03/2021 14:06
Processo Corretamente Autuado
-
16/03/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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